TRF1 - 1008291-40.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008291-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000784-50.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO PEDRO DILL DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008291-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000784-50.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO PEDRO DILL DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Burgres/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, restabelecendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 27/7/2022, e convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficia, em 16/6/2023 (doc. 417914431, fls. 133-137).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 417914431,fls. 145-149): Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 31/12/2017, quando verteu sua última contribuição ao RGPS como contribuinte individual, conforme se observa do extrato do CNIS abaixo e em anexo: (...) 2.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 41914431, fls. 159-163). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008291-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000784-50.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO PEDRO DILL DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica (com restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, e até a perícia).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 16/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417914431, fls. 86-92): O AUTOR APRESENTA TRANSTORNOS DE DISCO INTERVETEBRAIS, LOMBALGIA, ARTROSE, DOR ARTICULAR, TRANSTORNO INTERNO DO JOELHO ESQUERDO, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO. (...) RANSTORNOS DE DISCO INTERVETEBRAIS, LOMBALGIA, ARTROSE, DOR ARTICULAR, TRANSTORNO INTERNO DO JOELHO ESQUERDO, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO.
O PERICIANDO ESTA INCAPAZ DE REALIZAR QUALQUER ESFORÇO FISICO.
LAUDADO PELO ORTOPEDISTA DR: WESLEN BARROS CRM 7097 DATADO 15/06/2023. (...) EVOLUTIVA. (...) VALE RESSALTAR QUE O QUADRO É CRONICO E DEGENERATIVO E QUE MESMO O TRATAMENTO CIRURGICO IRA FAZER COM QUE O PACIENTE PERCA PARCIALMENTE A FUNÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA COLUNA DE FORMA PARCIAL, SENDO QUE JÁ APRESENTA CERTA RIGIDEZ. (...) INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE, AS LIMITAÇÕES É DEVIDO QUE O MESMO NÃO CONSEGUE REALIZAR ESFORÇO FISICO. (...) PERMANENTE.
Preenchidos os dois primeiros requisitos, carência e qualidade de segurado, tendo em vista que se trata de restabelecimento de auxílio-doença, concedido administrativamente, e recebido entre 16/1/2021 e 27/7/2022 (NB 638.654.703-2), portanto, não há que se falar em perda da condição da segurado (doc. 417914431, fls. 101-103).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 27/7/2022 (NB 638.654.703-2), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 16/6/2023, data de realização da perícia médica oficial (quando constada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008291-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000784-50.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO PEDRO DILL DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 16/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417914431, fls. 86-92): O AUTOR APRESENTA TRANSTORNOS DE DISCO INTERVETEBRAIS, LOMBALGIA, ARTROSE, DOR ARTICULAR, TRANSTORNO INTERNO DO JOELHO ESQUERDO, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO. (...) RANSTORNOS DE DISCO INTERVETEBRAIS, LOMBALGIA, ARTROSE, DOR ARTICULAR, TRANSTORNO INTERNO DO JOELHO ESQUERDO, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO.
O PERICIANDO ESTA INCAPAZ DE REALIZAR QUALQUER ESFORÇO FISICO.
LAUDADO PELO ORTOPEDISTA DR: WESLEN BARROS CRM 7097 DATADO 15/06/2023. (...) EVOLUTIVA. (...) VALE RESSALTAR QUE O QUADRO É CRONICO E DEGENERATIVO E QUE MESMO O TRATAMENTO CIRURGICO IRA FAZER COM QUE O PACIENTE PERCA PARCIALMENTE A FUNÇÃO DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA COLUNA DE FORMA PARCIAL, SENDO QUE JÁ APRESENTA CERTA RIGIDEZ. (...) INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE, AS LIMITAÇÕES É DEVIDO QUE O MESMO NÃO CONSEGUE REALIZAR ESFORÇO FISICO. (...) PERMANENTE. 3.
Preenchidos os dois primeiros requisitos, carência e qualidade de segurado, tendo em vista que se trata de restabelecimento de auxílio-doença, concedido administrativamente, e recebido entre 16/1/2021 e 27/7/2022 (NB 638.654.703-2), portanto, não há que se falar em perda da condição da segurado (doc. 417914431, fls. 101-103). 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 27/7/2022 (NB 638.654.703-2), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 16/6/2023, data de realização da perícia médica oficial (quando constada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/05/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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