TRF1 - 1000961-45.2017.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2021 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 22:27
Conclusos para despacho
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21/08/2021 20:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2021.
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07/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000961-45.2017.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227 REU: MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] A CAIXA anunciou a existência de acordo lavrado na via extrajudicial.
Assim, diante de expressa manifestação da interessada, convém apenas proceder à homologação do acerto.
Consoante o acima disposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes extrajudicialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, termos do artigo art. 487, III, “b” do CPC.
Custas pela Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se Transitada em julgado a presente; e, recolhidas as custas finais(se o caso), arquivem-se. -
06/04/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 23:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 17:23
Homologada a Transação
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29/03/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:17
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:49
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 17:43
Outras Decisões
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17/06/2020 16:59
Conclusos para decisão
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10/05/2020 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 11:58
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2020 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 14:27
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2019 14:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/08/2019 14:55
Juntada de diligência
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11/07/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/07/2019 12:36
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 17:51
Conclusos para despacho
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08/07/2019 11:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/05/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 15:32
Juntada de diligência
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14/03/2019 15:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/03/2019 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/02/2019 19:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 18:25
Conclusos para despacho
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22/11/2018 05:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:08
Juntada de diligência
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13/11/2018 09:08
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2018 09:08
Mandado devolvido cumprido
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11/11/2018 13:00
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2018 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2018 19:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2018 18:03
Decorrido prazo de INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES em 10/08/2018 23:59:59.
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25/10/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 10:30
Conclusos para despacho
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25/10/2018 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2018 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2018 00:08
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA em 21/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 19:28
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2017 15:54
Expedição de Mandado.
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12/12/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 19:11
Conclusos para despacho
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21/08/2017 17:51
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2017 16:00
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2017 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2017 15:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/02/2017 19:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 14:49
Juntada de Certidão
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20/02/2017 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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