TRF1 - 1040688-87.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040688-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040688-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIA BARROS MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER COSTA JUNIOR - PA16275-A, CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - PA12571-A e THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040688-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040688-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Valéria Barros Monteiro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Superintendente Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará.
A sentença também condenou a parte ao pagamento das custas, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que tem direito líquido e certo à remoção para Fortaleza/CE, com fundamento no art. 36, III, b da Lei nº 8.112/90, para acompanhar sua genitora idosa e enferma, Cleide Barros Monteiro.
Afirma que a decisão administrativa que indeferiu o pedido foi desprovida de fundamentação adequada e que o parecer da junta médica oficial não descreveu de modo suficiente o estado de saúde da dependente.
Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à unidade familiar, do direito à saúde e à prioridade de atendimento à pessoa idosa.
A União apresentou contrarrazões, nas quais requer o não provimento do recurso, afirmando que a sentença deve ser mantida, pois corretamente aplicou o direito ao caso concreto.
Argumenta que não houve fato novo ou fundamento jurídico relevante na apelação que justifique a reforma da decisão de primeiro grau, e destaca a necessidade de prequestionamento expresso de suas teses, para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, procedendo à devolução dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040688-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040688-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIA BARROS MONTEIRO objetivando a sua remoção no seu próprio interesse, para tratamento de saúde de pessoa da família.
Nesse aspecto, a questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
Diante dessas hipóteses, fica demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos.
Dos documentos que instruem o processo, constata-se que o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial registrou que "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor” (id 1358514770, pág. 29).” Em face da inexistência de parecer favorável pela Junta Médica Oficial que conclua pela necessidade de remoção do servidor, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legalmente previstos para remoção por motivo de saúde.
Nesse sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ART. 36, III, b LEI 8.112/90.
MOTIVO DE DOENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PERÍCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL.
PRESCINDIBILIDADE DA REMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO BORDERES DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de remoção, sob o fundamento de que o mal que acomete a esposa do genitor pode ser tratado na localidade de exercício atual. 3.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de concessão de remoção do servidor com base no art. 36, III, b da Lei nº 8.112/90, por motivo de saúde de dependente (cônjuge). 4.
O entendimento deste TRF1 é no sentido de que a remoção prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, fica condicionada à comprovação por junta médica oficial. (AC 1002979-12.2017.4.01.3700, Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, - T1, DJe 02/09/2020). 5.
No caso dos autos, embora haja comprovação de dependência do familiar enfermo, nos assentamentos funcionais do servidor (fl. 38), a Junta Médica Oficial constatou que não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. f. 47. 6.
Em face da inexistência de parecer favorável pela Junta Médica Oficial que conclua pela necessidade de remoção do servidor, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legalmente previstos para remoção por motivo de saúde. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1018224-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG)." Ademais, não admite dilação probatória destinada a desconstituir as conclusões da junta médica oficial, por se tratar de mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios´(art. 25, Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040688-87.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040688-87.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALERIA BARROS MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PARECER DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Valéria Barros Monteiro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Superintendente Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará.
A sentença também condenou a parte ao pagamento das custas, não havendo condenação em honorários advocatícios. 2.
Nesse aspecto, a questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90. 3.
A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 4.
Diante dessas hipóteses, fica demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos. 5.
Dos documentos que instruem o processo, constata-se que o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial registrou que "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor” (id 1358514770, pág. 29).” 6.
Em face da inexistência de parecer favorável pela Junta Médica Oficial que conclua pela necessidade de remoção do servidor, não há de se falar no preenchimento dos requisitos legalmente previstos para remoção por motivo de saúde.
Precedente: (AC 1018224-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.).
Ademais não admite dilação probatória destinada a desconstituir as conclusões da junta médica oficial, por se tratar de mandado de segurança. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
20/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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