TRF1 - 1120917-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120917-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico atestou incapacidade total, temporária e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 14/07/2023 e a necessidade de afastamento pelo período de 06 meses a partir de 20/06/2024 (ID 2136165116).
Cito, a propósito, a conclusão pericial: Tenho que o laudo pericial é contraditório e dúbio, pois a perita concluiu pela incapacidade temporária, quando também registrou que o autor apresenta paraplegia flácida e dor crônica desde 05/05/2010.
A 2ª Turma Recursal tem entendimento consolidado no sentido de que quando a prova pericial judicial é dúbia ou incompleta, os documentos juntados unilateralmente pelas partes podem ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial (2ª TRDF, Processo nº. 8224-24.2012.4.01.3400, rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
Restou demonstrado nos autos, por meio de documentação médica idônea, que o autor apresenta severas limitações de natureza física, incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa habitual, qual seja, a função de serralheiro.
O conjunto probatório evidencia que o demandante é usuário permanente de cadeira de rodas e apresenta quadro de dor crônica decorrente de trauma toracolombar sofrido no ano de 2010.
Tal evento resultou em lesões significativas na região da coluna vertebral, caracterizadas por laceração e compressão de raízes nervosas, com reflexos neurológicos e funcionais permanentes.
Em razão da intensidade e persistência do quadro álgico, o autor faz uso de morfina, conforme registrado em documentação médica constante no processo (ID 1975679187), o que reforça a gravidade da condição clínica apresentada.
Cumpre salientar que o autor é beneficiário de auxílio-doença desde o ano de 2010, fato que evidencia o caráter contínuo e duradouro de sua incapacidade laborativa.
Dessa forma, mostra-se logicamente incompatível com os elementos constantes dos autos a conclusão de que a incapacidade do requerente seria de natureza temporária, limitada ao prazo de seis meses.
Além disso, destaco que a perita informou que o autor depende de terceiros para a realização de atos da vida diária, como tomar banho e se vestir.
Portanto, tenho que as conclusões do laudo pericial devem ser afastadas, nos termos do art. 479 do CPC, para que, à luz da prova dos autos, se considere que o autor apresenta incapacidade total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades básicas do dia a dia.
A data de início da incapacidade deve ser fixada em 05/05/2010, quando houve o trauma (PAF).
Qualidade de segurado e carência Os requisitos estão comprovados, já que do CNIS extrai-se que o segurado está em gozo de auxílio-doença desde 17/05/2010.
Desta forma, todos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente foram cumpridos, sendo imperativa a procedência do pedido.
Data de início do Benefício (DIB) Entendo que o beneficio por incapacidade permanente é devido desde a DIB do NB 5410187322 (DIB = 17/05/2010).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu a converter o auxílio-doença NB 5410187322 em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% a partir de 17/05/2010 (DIB = 17/05/2010).
Deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos, administrativamente ou por força de decisão liminar, a título de auxílio-doença.
Os valores deverão ser limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais e observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
08/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2023 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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22/12/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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