TRF1 - 1014100-84.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1014100-84.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SALES DE SANTANA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO SALES DE SANTANA SOBRINHO, em face da UNIÃO, com o intuito de que a contribuição extraordinária exigida para equacionamento de déficit em entidades de previdência privada (no caso, a Petros) seja deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitado o limite de 12%, bem como que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança do IRPF sobre os valores recebidos pela parte Autora a título de Auxílio Educação.
Por fim, requer a repetição do indébito tributário do valor indevidamente recolhido. 2 - No que se refere à dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial REsp 2.043.775/RS (2022/0391964-2) como representativo de controvérsia para julgamento de repercussão geral no rito de recursos repetitivos.
A decisão de afetação, registrada como Tema 1.224, foi publicada em 5 de dezembro de 2023, que delimitou a controvérsia no seguinte sentido: “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997″.
Assim, determinou o STJ a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, razão pela qual faz-se necessário o sobrestamento do curso do feito até o julgamento do REsp 2.043.775/RS, ou ordem em sentido contrário. 3 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal - Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
20/12/2024 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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