TRF1 - 1024187-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024187-98.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DAVI ALVES DE SANTANA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por DAVI ALVES DE SANTANA contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em razão da execução de título extrajudicial n. 1021413-71.2020.4.01.3400, que move a embargada.
A parte embargante alega, em síntese, prejudicialidade externa.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos no efeito devolutivo.
Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
Nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes.
Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução.
Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (ou mandado de segurança) e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos.
Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível.
No caso, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa não se justifica, pois inexiste nos autos do processo mencionado pela parte embargante em sua petição inicial qualquer decisão liminar antecipando a tutela pleiteada em seu favor.
Pelo contrário, em consulta ao sítio eletrônico do e.
TRF1, observa-se que a demanda foi julgada improcedente nos seguintes termos (autos n. 1005932-39.2018.4.01.3400): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, § 3º, I, §4º, III e § 6º, todos do CPC.
Execução sobrestada, em razão do pedido de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC)”.
Em face da sentença, a parte autora interpôs apelação e o e.
TRF1 negou provimento ao recurso: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTT.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS.
MULTAS.
LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração lavrados pela ANTT em razão de transporte irregular de passageiros e ausência de equipamentos obrigatórios (faixas reflexivas e tacógrafo). 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade das multas aplicadas pela ANTT ao apelante pelos seguintes motivos:(i) transporte remunerado sem autorização; (ii) ausência de faixas reflexivas; e (iii) falta de tacógrafo em funcionamento. 3.
Não houve violação ao devido processo legal, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, conforme a Resolução ANTT Nº. 233/2003. 4.
A ANTT detém competência legal para fiscalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, independentemente do porte do veículo, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 10.233/2001. 5.
Inaplicável a multa prevista no CTB (R$ 85,13), pois as infrações administrativas no âmbito da ANTT possuem regime jurídico próprio, com tipificação e sanções específicas estabelecidas na Resolução ANTT Nº. 233/2003. 6.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o apelante produzido prova capaz de infirmar a constatação do transporte irregular de passageiros em veículo MPOLO SENIOR sem autorização. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária”.
Dessa forma, a exequente apresentou título líquido, certo e exigível, sendo impróprio negar-lhe força executiva, suspendendo um processo de cobrança unicamente em função do ajuizamento de ação anulatória (ou revisional) que teve desfecho negativo para o devedor. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em razão do encargo legal incluído nos títulos executivos, que abrange a verba de sucumbência (Decreto-lei n. 1.025/69).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Revogo eventual decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos.
O STJ, no julgamento do Resp n. 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a Lei. 6.830/80 é compatível com o art. 739-A, do CPC/1973 (atual art. 919, do CPC/2015), que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (i) apresentação de garantia, (ii) relevância da fundamentação e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, em cognição exauriente, constatou-se a ausência da relevância da fundamentação (fumaça do bom direito), justificando-se o prosseguimento da execução com a prática de todos os atos constritivos e expropriatórios necessários, inclusive penhora, leilão e conversão em renda (transformação em pagamento definitivo) de eventuais valores bloqueados.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 1021413-71.2020.4.01.3400).
Prossiga-se com a execução.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
18/03/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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