TRF1 - 1003692-49.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003692-49.2024.4.01.3503 AUTOR: ESTELA OLIVEIRA E SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de erro material, omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença teria se baseado em cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS antes da complementação de competências posteriormente autorizadas pelo CRPS, o que, segundo sustenta, conduziria à concessão do benefício requerido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que as alegações da embargante não evidenciam a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
A sentença embargada examinou com clareza os fundamentos do pedido e concluiu, com base nos documentos constantes dos autos, que o tempo de contribuição da parte autora não atingia o mínimo legal exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada.
No tocante ao argumento de que a análise teria se baseado em cálculo anterior à complementação deferida pelo CRPS, observa-se que tal alegação reflete pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com a interpretação adotada deve ser veiculado pela via recursal própria.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/10/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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