TRF1 - 1106584-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
26/06/2025 16:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1106584-54.2024.4.01.3400 AUTOR: EDIVALDO FELIX DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2191122340) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2188538699), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:58
Homologada a Transação
-
06/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
01/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/03/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 15:26
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:12
Perícia agendada
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/02/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/01/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002749-07.2025.4.01.3306
Valdice Teixeira da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:41
Processo nº 1010804-53.2025.4.01.3400
Maria da Conceicao da Silva Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Gomes Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:21
Processo nº 1009110-74.2024.4.01.3306
Reniclecia Conceicao Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Maria dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2024 17:29
Processo nº 1001850-94.2025.4.01.3601
Valmir de Souza Mateus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:08
Processo nº 1021787-05.2025.4.01.3500
Jose Deusdete de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorene Ribeiro e Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:20