TRF1 - 1007150-74.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CLEBSON PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007150-74.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEBSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEBSON PEREIRA DE SOUZA contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" (Protocolo de requerimento: 65317704). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) apresentar o extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo; (3.2) informar a sua profissão. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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