TRF1 - 1016576-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016576-83.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALAIDE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO GOMES TAPAJOS - PA25996 e CAIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA - PA26241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com pagamento de prestações vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria na qualidade de professor.
O INSS apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, argumentando que não há evidências de que a parte autora tenha laborado na condição de professor do ensino infantil, fundamental ou médio exclusivamente em sala de aula.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Afasto a alegada prescrição e a decadência, uma vez que na hipótese serão objeto de análise no mérito, porque nesse momento que se verificará se a parte autora detém os requisitos para a concessão do benefício requerido.
No mérito, a aposentadoria do professor é benefício previsto no artigo 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Assim estabelece o artigo 201 da CF/88: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
O benefício encontra-se disciplinado nos artigos 56 e 29, §9º, da Lei 8.213/91: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (...)II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Em relação à definição da atividade de "magistério" é preciso observar o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.772/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data da Publicação: DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009) Dessa forma, verifica-se que a função de magistério não é só aquela estritamente prestada dentro de sala de aula, mas inclusive funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
A Emenda 103/2019 estabeleceu regras de transição para aposentadoria do professor: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
Conforme a petição inicial, a parte autora pretende o cômputo do período de trabalho como professor(a) junto ao Munícipio de Ponta de Pedras/PA.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/09/1964 Sexo Feminino DER 14/07/2023 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS 08/04/2003 11/07/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS (PEXT PRPPS) 01/01/2001 31/07/2016 15 anos, 7 meses e 0 dias 187 4 MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS 110067-0 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 18/12/2003 14/07/2023 7 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 84 5 MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS (PRPPS) 01/01/2005 31/12/2005 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS 01/01/1997 31/12/1997 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 10 meses e 13 dias 19 anos, 10 meses e 13 dias 239 55 anos, 1 meses e 18 dias 80.0028 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 19 anos, 0 meses e 0 dias 20 anos, 0 meses e 0 dias 240 55 anos, 3 meses e 5 dias 75.2639 Até 31/12/2020 20 anos, 0 meses e 0 dias 21 anos, 0 meses e 0 dias 252 56 anos, 3 meses e 5 dias 77.2639 Até 31/12/2021 21 anos, 0 meses e 0 dias 22 anos, 0 meses e 0 dias 264 57 anos, 3 meses e 5 dias 79.2639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 4 meses e 4 dias 22 anos, 4 meses e 4 dias 269 57 anos, 7 meses e 9 dias 79.9528 Até 31/12/2022 22 anos, 0 meses e 0 dias 23 anos, 0 meses e 0 dias 276 58 anos, 3 meses e 5 dias 81.2639 Até a DER (14/07/2023) 22 anos, 6 meses e 14 dias 23 anos, 6 meses e 14 dias 283 58 anos, 9 meses e 19 dias 82.3417 - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 14/07/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (85 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (6 anos, 1 meses e 17 dias).
Ou seja, a parte autora tem tempo de magistério na educação básica 22 anos, 06 meses e 14 dias, sendo que o período de 25/02/1995 a 07/04/2003 foi aproveitado do Regime Próprio de Previdência Social, conforme id Num. 2122178187 - Pág. 12.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
15/04/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000851-29.2025.4.01.3315
Simone Souza dos Santos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 10:27
Processo nº 1002996-91.2025.4.01.3304
Edivalda Silva Maia Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:01
Processo nº 1048269-33.2024.4.01.3400
Ivanir Alves Rafael Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 14:04
Processo nº 1026257-88.2025.4.01.3400
Alex Henrique Cunha Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Thamires Goncalves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:42
Processo nº 1028922-11.2024.4.01.3304
Ana Claudia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 02:43