TRF1 - 1002457-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002457-13.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA JULIO BORGES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DER: 02/09/2024).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que a autora nasceu em 20/07/1961 e completou 62 anos em 2023.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconizam o Enunciado nº 12 do TST, a Súmula nº 225 do STF e a Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material do serviço prestado, somente sendo ilidida por demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali lançadas, ônus a cargo do INSS.
Com efeito, os artigos 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar o fato impeditivo ou extintivo do autor.
Registre-se que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, sob a fiscalização do INSS (art. 30, I, “b”, da Lei nº. 8.212/91), cuja irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado, parte hipossuficiente na relação trabalhista, imbuído na fidúcia acerca das obrigações patronais.
Nesse sentido: AC 0017737-45.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Contudo, no caso dos autos, não deve ser considerado válido o período de 23/06/1992 a 31/08/1992 (CERAMICA DEL REY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), para o cômputo do tempo de contribuição e carência, já que não consta anotação do vínculo na CTPS da autora.
Ademais, o CNIS apresenta pendência expressa (PEXT) que indica informação extemporânea pendente de comprovação.
Por outro lado, devem ser reconhecidos os períodos trabalhados para a empresa MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A., nos interstícios de 14/11/2019 a 31/07/2020, 01/07/2021 a 30/11/2021 e 01/11/2024 a 09/11/2024, ainda que não haja registro de salário no CNIS, justamente porque a ausência de recolhimento previdenciário é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo prejudicar a parte autora.
Por fim, ressalte-se que foram desconsideradas as competências 08/2020 e 06/2021, para fins de tempo de contribuição e carência, tendo em vista que os recolhimentos efetuados nesses períodos foram inferiores ao valor do salário mínimo então vigente.
Tal insuficiência inviabiliza o cômputo das referidas competências, conforme estabelecido nos §§ 7º e 8º do art. 189 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que condicionam a validade da contribuição ao recolhimento sobre base de cálculo igual ou superior ao piso salarial legal.
Assim, considerando todos os períodos registrados na CTPS e no CNIS, verifica-se que a parte autora não implementou o tempo mínimo de contribuição exigido por ocasião da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/09/2024, conforme demonstrado no cálculo em anexo.
Desse modo, passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER, com o acréscimo do período contributivo compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da prolação da sentença.
Por ocasião do julgamento do Tema 995 e embargos de declaração respectivos, o STJ decidiu ser cabível a reafirmação da DER ainda que implementadas as condições no interstício entre a propositura da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Portanto, é possível a reafirmação da DER até a data da prolação da presente sentença, desde que haja requerimento administrativo prévio, ainda que anterior à propositura da ação.
Computados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, devidamente comprovados nos autos, verifica-se que, em 09/11/2024 (data do indeferimento administrativo), a parte autora já possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, conforme cálculo em anexo.
Consigno que, caso a parte autora entenda que a concessão do benefício não lhe é vantajosa na data da reafirmação da DER, poderá não promover o saque do benefício, bem como manifestar seu desinteresse na concessão em Juízo, ficando a desistência desde logo deferida.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 09/11/2024, data do indeferimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade (art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos (09/11/2024), com DIB: 09/11/2024, data do indeferimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
04/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051327-78.2023.4.01.3400
Yasmin Mesquita de Souza
Fundacao Brasileira de Teatro
Advogado: Marici Giannico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 18:38
Processo nº 1039506-95.2024.4.01.3900
Adriana Suely Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:45
Processo nº 1097437-04.2024.4.01.3400
Heitor Martins Ramos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 19:44
Processo nº 1001394-66.2024.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Antonio Bazilio
Advogado: Poliana Poltronieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 18:46
Processo nº 1032256-53.2024.4.01.3304
Adival Barros Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:36