TRF1 - 1002143-82.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:57
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1002143-82.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA MEDRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária e/ou permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa.
Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Feira de Santana, (data e assinatura eletronicamente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
29/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 21:44
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:49
Perícia agendada
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09/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 14:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/01/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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