TRF1 - 1053016-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/07/2025 15:13
Juntada de inss - demanda concluída
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de COSMO JUNIO SIMAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 15:46
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053016-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMO JUNIO SIMAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COSMO JÚNIO SIMÃO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%(vinte e cinco por cento).
O autor, 37 (trinta e sete) anos de idade, profissão não declarada, neste ato representado por sua irmã, Sra.
SIMONE SIMÃO DA SILVA, afirma ser portador de patologias incapacitantes (traumatismo intracraniano com coma prolongado, combinado com paraplegia e tetraplegia).
E, por tais doenças, está incapacitado permanentemente para o trabalho, em virtude de acidente sofrido em 13.09.2022; necessitando, inclusive da ajuda permanente de terceiros para a prática de todos os atos da vida diária.
Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 647.845.281-0, em 05.02.2024, o qual fora indeferido por falta de qualidade de segurado.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra permanentemente incapacitado, sem condições de exercer quaisquer atividades laborativas, em razão da gravidade de seu quadro neurológico de tetraplegia; estando, inclusive, interditado civilmente.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica, realizada em 28.08.2024, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional no demandante, com DII em 13.09.2022.
Foram estas as considerações do perito judicial (ids 2145452196 e 2188600013): (…)O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? (Informar o diagnóstico numérico, de acordo com a classificação internacional de doenças - cid).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x) sim-Cid10: S06.7 – Traumatismo craniano com coma prolongado.
Foi a data do acidente em 13/09/2022.Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de doença ou lesão, tal lesão ou doença o(a) incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) sim (…) Essa incapacidade o(a) inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais?(x) sim.
Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? ( x ) sim.
Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( x ) não (…) O inicio da incapacidade pode ser baseado na data do acidente em 13/09/2022 (…) A incapacidade, se existente: a) É decorrente de alguma doença? ( x ) sim.
Qual? sequela de TCE grave (…) Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral total e permanente. (…) Baseado no exame físico realizado e no exame de tomografia que evidenciou encefalomalacia acometendo os polos temporais e os giros frontobasais e trepanação parietal a direita, podemos afirmar que o quadro clinico do autor pode ser equiparado a uma paralisia irreversível e incapacitante.”(sic) Relativamente à necessidade de ajuda permanente de terceiros, declarou o perito judicial (id 2145452196- fl.11- resposta ao quesito 6): “(…) Estando incapacitado ou temporariamente incapacitado, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se ou alimentar-se sozinho? ( x ) sim (sic).
Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em análise.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, destaco que as patologias que cometem o postulante podem ser equiparadas à paralisia irreversível e incapacitante, a qual está no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou o perito judicial (ID 2188600013): “(…) Baseado no exame físico realizado e no exame de tomografia que evidenciou encefalomalacia acometendo os polos temporais e os giros frontobasais e trepanação parietal a direita, podemos afirmar que o quadro clínico do autor pode ser equiparado a uma paralisia irreversível e incapacitante.” (sic).
Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 13.09.2022, a parte autora ostente a qualidade de segurada.
Entendo, como devidamente cumprido, também, esse requisito, tendo em vista os registros do autor, como segurado empregado, conforme consta no CNIS, id 2147545549; nos termos da Lei 8.213/1991.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (05.02.2024) e com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome COSMO JÚNIO SIMÃO SILVA CPF *22.***.*37-26 Representante legal SIMONE SIMÃO DA SILVA CPF da representante legal *21.***.*57-00 Data de início da representação legal 22.06.2023 (conforme Termo de Curatela – id 2138696257) Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento)- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 13.09.2022 DIB (data de início do benefício) 05.02.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Sobradinho/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a COSMO JUNIO SIMAO SILVA - CPF: *22.***.*37-26 (AUTOR)
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
30/05/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 09:46
Juntada de laudo pericial complementar
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:21
Juntada de réplica
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:45
Juntada de contestação
-
02/09/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
30/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 19:16
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/08/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:43
Perícia agendada
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12/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/07/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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