TRF1 - 1002823-43.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSENIRA DA SILVA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002823-43.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENIRA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A teor do art. 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Após análise do caso, noto que há pouco tempo a parte teve seu pedido julgado (improcedente), conforme consulta encartada aos autos.
Renova o pedido com nova DER em 18/02/2025, cujo processo prevento teve sentença proferida em 10/07/2024, transitando em julgado em 31/07/2024, deixando de anexar novos exames médicos que comprovassem o agravamento do estado de saúde da autora, após ser submetida, nesta Subseção,em 27/05/2024, a exame médico pericial, que concluiu que a autora estaria incapacitada por por um período estimado em 06 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
Não diz, em nenhum momento, qual seria a alteração do quadro fático anterior e seu agravamento.
Ao que penso, a nova DER não é capaz de, por si sós, alterar o quadro fático julgado.
A parte deveria alegar e provar alteração fática, tipo voltou ao trabalho, houve agravamento do estado de saúde.
Porém, nova DER, aliado à ausência de documento médico atestando agravamento do problema de saúde pretérito são incapazes de afastar o cenário jurídico já julgado.
Desse modo, tem-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica perante este Juízo, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), cujo pedido foi julgado improcedente (processo nº. 1001282-09.2024.4.01.3506), por sentença já transitada em julgado.
O ajuizamento posterior desta demanda, configura coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, em face da coisa julgada ora verificada, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquive-se o feito; se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/06/2025 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Consulta • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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