TRF1 - 1005122-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:56
Decorrido prazo de GUILHERME CARNEIRO ARAUJO NETO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1005122-09.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CARNEIRO ARAUJO NETO Advogado do(a) AUTOR: LORENNA CHRISTIANE NUNES SOUZA - MA20475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
Conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem o cumprimento de carência equivalente a 12 contribuições mensais.
Tratando-se incapacidade derivada de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, inexiste necessidade de preenchimento da carência legal.
Passo ao exame do caso concreto.
Primeiro, verifico que a parte demandante preservava a qualidade de segurado(a) da Previdência Social na data de início da incapacidade e já havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O autor manteve vínculo empregatício no período de 03/2019 a 12/2019, pelo que manteria a qualidade de segurado até 15/02/2021, sendo que em 01/2021 iniciou novo vínculo laboral com o Município de São João de Pirabas/PA.
Portanto, mantinha o autor a qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada em perícia médica judicial.
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou em seu laudo que “BASEADO NO HISTÓRICO, ATIVIDADE LABORAL, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISASOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DO CID MENCIONADO. • A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA IMPLICA EM IMPEDIMENTO FÍSICO TEMPORÁRIO DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA). • A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I.): 03.01.23.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS. • SENDO NECESSÁRIO AINDA, UM PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 365 DIAS A PARTIR DESTA DATA (REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL), PARA A SUA RECUPERAÇÃO FÍSICA / LABORAL E/OU REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO. • PASSÍVEL DE CONTROLE CLÍNICO CASO DER CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.” Fixada em 03/01/2023 a data de início da incapacidade (DII) e 01 (um) ano o prazo para recuperação/restabelecimento da parte demandante, a contar da data da perícia médica, realizada em 18/04/2023 (DCB 18/04/2024).
Contudo, nada obstante demonstradas a qualidade de segurado(a), cumprimento da carência e a incapacidade temporária para atividades laborais, a parte autora não faz jus ao benefício pelo prazo estipulado.
Tratando-se de segurado empregado, verifica-se que nos meses de janeiro/2023 a janeiro/2024 e de fevereiro/2024 a dezembro/2024, o autor recebeu salário, conforme se verifica do CNIS (Id 2126806202), não havendo afastamento do trabalho, presumindo-se pela sua capacidade laborativa.
Acerca do assunto, há entendimento jurisprudencial de que o benefício por incapacidade é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante quando há retorno ao trabalho.
Nesse sentido, as seguintes decisões: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM AUXÍLIO DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e, portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante, devendo ser cessado com o retorno ao trabalho nos termos do Art. 47 da Lei 8.213/91.
Precedentes do E.
STJ e da Terceira Seção e Décima Turma desta Corte. 2.
Agravo desprovido. (AC00255797620154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2078000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE.AUXÍLIO DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RETORNO À ATIVIDADE LABORAL.
CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
De acordo com o sr.
Perito judicial, houve redução leve da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia. 4.
Após a cessação do benefício, a autora retomou suas atividades laborais, tendo recebido indevidamente o benefício de auxílio doença a partir da data da implantação por força da tutela antecipada.
Precedentes. 5.
Tendo retornado ao trabalho, a autora deve devolver os valores indevidamente recebidos a título do benefício de auxílio doença, em percentual não superior a 30% de seu salário. 6.
Agravo desprovido. (AC00123521920154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2053509, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Diante de tais circunstâncias, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período fixado em perícia médica judicial, qual seja: 03/01/2023 (DII) a 18/04/2024 (DCB).
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
16/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME CARNEIRO ARAUJO NETO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:56
Juntada de contestação
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24/04/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:10
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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12/03/2024 07:51
Juntada de manifestação
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11/03/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:46
Perícia agendada
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07/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2024 16:06
Juntada de manifestação
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14/02/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/02/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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