TRF1 - 1019962-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LOURENCO MONTEIRO GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019962-58.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURENCO MONTEIRO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS - PA10081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A aposentadoria especial, por sua vez, era devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ao segurado que tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei 8.213/91).
Após a EC 103/2019, a aposentadoria especial passou a ser devida, cumprido o período de carência, ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os seguintes requisitos: I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (art. 64 do Decreto 3.048/99).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Em relação aos períodos trabalhados como servente de construção civil, esta profissão não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei 9.032/95, conforme Súmula 71 da TNU: "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" Quanto ao Item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, este enquadramento se limita aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não está demonstrado nos autos.
Precedente: AC 0016662-13.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/05/2017.
O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Por outro lado, é dever da parte autora fazer pedido certo e determinado, e intimada a fazê-lo no id Num. 2122859313 - Pág. 1, limitou-se a dizer que os períodos da CTPS e CNIS coincidem.
Logo, sem pedido certo e especificado do tempo que pretende ver reconhecido como especial, sem Perfil Profissiográfico Previdenciário tampouco LTCAT juntados aos autos, fica impossível analisar se a parte autora esteve submetida à agentes prejudiciais à saúde, devendo o pedido inicial se indeferido.
Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
16/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 21:23
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LOURENCO MONTEIRO GUEDES em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 00:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 00:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 22:24
Juntada de manifestação
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21/08/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:33
Juntada de contestação
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27/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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