TRF1 - 1016620-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016620-05.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA PEREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GAMA PEREIRA - PA27522 e THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES - PA25774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA BRITO em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a revisão do benefício de aposentadoria (NB 192716692-3, com DER em 09/03/2018), mediante novo cálculo da RMI, em virtude do direito à soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, e respeitada a prescrição quinquenal, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (09/03/2018).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Juntados documentos pelas partes.
Na contestação, o INSS discorreu sobre os critérios dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
Pediu o julgamento de improcedência.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos e pedidos deduzidos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Prejudicial Da prescrição quinquenal.
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No presente caso, entre a DER e a data da propositura desta demanda, transcorreram mais de cinco anos.
Portanto, entendo prescritas parcelas anteriores a 15/04/2019.
Mérito Em caso de atividades concomitantes, o art. 32 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício, regulamentava a forma de cálculo da renda mensal inicial nos seguintes termos: Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Anteriormente, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários de contribuição, justificava-se a necessidade de criação de algumas regras de segurança.
Tais regras se encontravam insculpidas no art. 29 da Lei nº 8.212/91 e diziam respeito ao cumprimento de interstícios na escala de salários-base, que impediam que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses; o § 4º do dispositivo legal em questão, por sua vez, impedia que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados; já o art. 32 da Lei nº 8.213/91 tinha como finalidade evitar que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo, nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal.
Com a nova fórmula de cálculo iniciada pela Lei nº 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994, essas regras de proteção não mais se fizeram necessárias.
Tanto é verdade que os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base foram alterados com a Lei nº 9.876/99 (art. 4º), prevendo-se sua extinção gradual, antecipada com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (arts. 9º e 15).
Assim, o art. 32 da Lei nº 8.213/91, embora não expressamente revogado à época da concessão do benefício, já tinha perdido seu objetivo de proteção ao sistema.
Nesse contexto, analisando-se o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91, percebe-se que, com a extinção da escala de salários-base, o artigo fere o princípio da isonomia, dado que dois segurados com mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa, pelo simples fato de um deles ter contribuído em mais de uma atividade, e o outro, não, ou seja, ambos contribuem com o mesmo valor, mas obtêm contraprestação diversa.
Desse modo, considero que o art. 32 foi derrogado em 01/04/2003 (vide o disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/03).
Recentemente, o STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.070, julgou a matéria em acórdão publicado em 24/05/2022, firmando a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Resta reforçada, portanto, a aplicação da tese jurídica emanada no representativo da controvérsia da TNU, tema nº 167, autos nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, de que: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese em revisão pelo Tema 1070/STJ) Por conseguinte, uma vez derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91, para benefícios concedidos (com DIB) a partir de 01/04/2003, não cabe mais o cálculo de atividade concomitante.
No caso concreto, no entanto, verifica-se que a parte autora era servidora pública municipal cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nesse sentido, não se caracteriza como exercício de atividade concomitante, para fins de aplicação do disposto no art. 32, da Lei 8.213/91, o período de cessão de empregada pública municipal para o exercício de função comissionada junto ao TJE/PA, com percepção simultânea da remuneração paga pelo órgão cedente e da complementação pelo órgão cessionário.
A respeito do tema, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 32, DA LEI 8.213/91. 1.
Não se caracteriza como exercício de atividade concomitante, para fins de aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91, o período de cessão de empregada pública municipal para o exercício de função comissionada junto ao Tribunal Regional do Trabalho, com percepção simultânea da remuneração paga pelo órgão cedente e da complementação pelo órgão cessionário. 2.
Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002621-91.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
15/04/2024 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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