TRF1 - 1044684-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1044684-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SUELEN AMARAL DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA - PA017520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93).
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo, que a parte autora, apesar de possuir incapacidade laboral temporária, não possui impedimento superior a dois anos, conforme o laudo médico “(...) Câncer de mama com diagnóstico em julho de 2022 em tratamento radioterápico na atualidade.
A autora cursa em bom estado geral, com incapacidade ate o término da radioterapia. (…) Incapacidade total e temporária de julho de 2022 a dezembro de 2023.” Analisando o conjunto probatório existente nos autos, contudo, verifica-se a ausência de elementos que possam induzir à convicção de que a parte postulante faz parte do rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários, pois submetido(a) à perícia médica constatou-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não há restrição da participação social em razão de impedimento de longo prazo, aliado ao fato de que o estudo socioeconômico não demonstra situação de miserabilidade, expressa na absoluta carência de recursos à subsistência da parte postulante, não se inserindo no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Diante deste contexto fático-probatório, concluo que o pedido de concessão do benefício assistencial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
23/08/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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