TRF1 - 1001190-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 09:04
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de WALTER VIANA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001190-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER VIANA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GESSICA HELLEN GOMES DA SILVA FERNANDES - TO10.358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% Previdenciário DIB 20/09/2024 (x) data de entrada do requerimento administrativo Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 08/04/2025 Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 20/09/2024 ( x ) data da aposentadoria por invalidez - justificativa: necessidade de terceiros à época da incapacidade permanente DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$14.940,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25%, com DIB em 20/09/2024 e DIP em 20/092024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER VIANA ALVES registrado(a) civilmente como WALTER VIANA ALVES - CPF: *92.***.*95-45 (AUTOR)
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29/05/2025 16:18
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WALTER VIANA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 20:46
Decorrido prazo de WALTER VIANA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/02/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 15:16
Juntada de aditamento à inicial
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31/01/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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