TRF1 - 1094342-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094342-97.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANTONIO CLERTON DE PAULA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (Fazenda Nacional), na qual se sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.662,63, diante da diferença entre os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 11.583,18) e os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (R$ 3.920,52), estes últimos corroborando os valores apurados pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional.
A parte exequente foi regularmente intimada e não apresentou impugnação específica à contestação dos valores, tampouco trouxe novos elementos que infirmassem os cálculos homologados pelo setor técnico judicial, os quais observam os critérios estabelecidos na sentença exequenda e se encontram devidamente fundamentados, inclusive com correção monetária e juros de mora conforme critérios legais (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e art. 5º da Lei n.º 11.960/09).
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo reconhecido excesso de execução, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor excedente indevidamente pleiteado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e por ser possível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte executada.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e, em consequência: Homologo os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (documento id 2131984467), fixando o valor da execução em R$ 3.920,52 (três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos); Reconheço o excesso de execução no montante de R$ 7.662,63 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente à diferença entre o valor pleiteado e o valor efetivamente devido; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, o que totaliza o importe de R$ 766,26 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
Sem recurso, expeça-se requisição de pagamento em nome do exequente, nos valores ora homologados.
O destaque de honorários fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição do requisitório.
Intimem-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
25/09/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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