TRF1 - 1009322-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1009322-79.2025.4.01.3300 AUTOR: DANIEL DE ARAUJO SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento de benefício previdenciário.
Nota-se, contudo, que o valor da causa(ID2183385933) alcança o montante de R$ 182.159,51 (cento e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) , considerando as parcelas vencidas até a data da propositura da ação acrescidas das 12 vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se for por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Tal valor, como se percebe, extrapola a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. (Grifo nosso) Diante do exposto, a teor do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar o feito.
Determino o encaminhamento dos autos à livre distribuição, para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária, competentes para o julgamento da causa.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
14/02/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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