TRF1 - 1001701-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:12
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 04:37
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:20
Juntada de manifestação
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03/06/2025 21:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001701-04.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MOYA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 20/09/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de Gonartrose - CID M17, Outras artroses - CID M19 e Fratura do punho esquerdo - CID S52.5, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Pericianda relata ser portadora de dor e edema em joelhos há 04 anos que apresentava melhora com uso de analgésicos.
Apresentou piora dos sintomas e procurou atendimento médico especializado sendo diagnosticada com artrose em joelho direito que evoluiu para joelho esquerdo.
Refere fratura em punho esquerdo há 02 anos.
Submetida a tratamento conservador com boa evolução.
Atualmente com dor em joelhos aos esforços. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha lentificada, membros superiores com força e mobilidade preservadas, sem alterações do arco de movimento em punhos.
Membros inferiores simétricos, joelhos em valgo, com edema e creptação bilateral, apresenta limitação no arco de movimento de ambos os joelhos.
Força muscular preservada em membros inferiores.
Coluna lombar e cervical sem alterações. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Cabeleireira. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Pericianda relata não estar trabalhando atualmente. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim, gonartrose. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em joelhos como serviços gerais, trabalho rural, cabeleireira, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente.
Pericianda portadora de impedimento de caráter progressivo e irreversível. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional intensa em joelhos como secretária, operadora de caixa, recepcionista, dentre outras. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, em 19/08/2024 – ressonância magnética do joelho esquerdo. [...] Pois bem, conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 07/2023 a 09/2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e carência.
O INSS ofertou proposta de acordo, o que foi recusado pela parte autora.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa parcial e permanente em razão de gonartrose, apresentando joelhos em valgo, com edema e creptação bilateral, bem como limitação no arco de movimento de ambos os joelhos.
Conclui, ainda, que o impedimento de caráter progressivo e irreversível.
Apesar da afirmação de que a incapacidade é parcial, ao se levar em conta a idade da parte autora (61 anos) de idade, infere-se que remanescem poucas possibilidades laborativas que requeiram menos esforço físico que uma atividade de natureza gerencial.
Com isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DRB em 21/09/2024 e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na data da sentença, em razão das condições pessoais e sociais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a : a) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – 31 e CONVERTER em aposentadoria por incapacidade permanente - 32, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros CPF: *16.***.*60-00 Espécie: B31 - 643.060.134-3 DRB: 21/09/2024 Espécie B32 DIB Data da sentença DIP: 1° dia do mês corrente DII: 19/08/2024 Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MOYA - CPF: *14.***.*23-72 (AUTOR)
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29/05/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:35
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/03/2025 13:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MOYA em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Perícia agendada
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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