TRF1 - 1003475-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003475-69.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em que a parte autora requer a condenação das rés a suspenderem descontos em seus benefícios previdenciários e a restituir os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO /COBAP”.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário de pensão; (ii) tomou conhecimento que desde março de 2024 estão sendo descontados de seu benefício valores a título de “contribuição Sindicato/COBAP”; (iii) jamais autorizou referidos descontos.; (iv) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que na condição de fonte pagadora dos benefícios pagos ao autor, no caso de procedência do pedido deverá adotar providências para cessar os descontos impugnados.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que em sua contestação a COBAP apresentou termo de filiação da autora e autorização de desconto de mensalidade de sócio, devidamente assinada pela autora (id 2182507391) em 01/02/2024, além de ter apresentado documento comprovando que excluiu os descontos do benefício previdenciário da autora, a partir de 27/03/2025, em razão da manifesta discordância atual com os mesmos.
Registro, por oportuno, que apesar de regularmente intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela COBAP, a autora quedou-se inerte.
Desta forma, com base na prova produzida nos autos, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*10-25 (AUTOR)
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23/05/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:33
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 14:05
Juntada de contestação
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24/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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