TRF1 - 1003585-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:58
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003585-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: LAERCIO AZEVEDO DA COSTA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Laercio Azevedo da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com averbação de períodos laborados sob condições especiais para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cuiabá.
O autor requereu perante o INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com os tempos da SOCIEDADE CUIABANA DE RADIOLOGIA LTDA (01/08/1984 a 30/08/1995); do CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ LTDA (01/04/1996 a 15/01/1997 e 24/10/1997 a 31/03/1998); da UNIMAGEM LTDA (02/01/1998 a 10/07/2002) e da QUALIMAGEM EIRELI (01/01/2010 a 31/10/2010 e 01/06/2011 a 31/07/2018) para averbação no RPPS, o que foi indeferido.
O autor alega que o indeferimento administrativo de seu pedido pelo INSS foi indevido, defendendo que a legislação previdenciária autoriza a contagem recíproca entre os regimes de previdência, não havendo vedação à emissão da CTC mesmo quando os períodos já tenham fundamentado a concessão de aposentadoria em outro regime.
Por sua vez, o INSS sustenta que os períodos que o autor pretende certificar já foram utilizados para a concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo, portanto, vedada a emissão de CTC para os períodos requeridos, à luz do disposto no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
O autor recebe aposentadoria especial NB 46 200.960.233-6 (DIB: 14/03/2020), concedido judicialmente na ação n. 1011178-27.2020.4.01.3600/8ª Vara Federal SJMT, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/08/1984 a 30/08/1996; 31/08/1996 a 15/01/1997; 24/10/1997 a 31/03/1998; 01/04/1998 a 10/07/2002; 01/01/2010 a 31/10/2010 e de 01/06/2011 a 31/07/2018 como especiais.
De início, não há controvérsia quanto ao reconhecimento judicial da natureza especial dos períodos indicados, tampouco quanto à sua utilização para a concessão de aposentadoria especial no âmbito do RGPS, benefício este já implementado e percebido pelo autor.
Nesta ação, o autor pretende condenação do INSS a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente no processo n. 1011178-27.2020.4.01.3600/8ª Vara Federal SJMT.
A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de emissão de CTC para averbação em regime previdenciário diverso, no caso, o RPPS do Município de Cuiabá, na qual conste os mesmos períodos já utilizados na concessão da aposentadoria no regime geral – RGPS.
Nos termos do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
Assim, a legislação previdenciária veda expressamente a utilização do mesmo período de contribuição para fins de concessão de benefício em regime diverso, objetivando impedir o duplo aproveitamento do tempo de serviço.
Portanto, pelo ordenamento jurídico vigente, qual seja, a Lei nº 8.213/1991, há vedação expressa à contagem de tempo de serviço que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime previdenciário.
Em decorrência dessa disposição normativa, não é possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos laborais que já tenham sido computados para fins de aposentadoria anteriormente concedida em regime previdenciário diverso.
Desse modo, entendo que o pedido encontra óbice no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível expedir CTC com a inclusão dos períodos pretendidos, haja vista que os mesmos já foram aproveitados na concessão da aposentadoria já deferida no RGPS e que vem sendo regularmente recebida pelo autor.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO AZEVEDO DA COSTA - CPF: *46.***.*36-34 (ASSISTENTE)
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29/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:07
Juntada de impugnação
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21/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 11:34
Juntada de contestação
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LAERCIO AZEVEDO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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