TRF1 - 1023157-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOCIMAR GOMES DE SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2025 22:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BARBARA KAUANE BARBOSA DE SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:06
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023157-44.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIMAR GOMES DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: BARBARA KAUANE BARBOSA DE SIQUEIRA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOCIMAR GOMES DE SIQUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito da companheira, MARIA APARECIDA BARBOSA FERREIRA DO NASCIMENTO, ocorrido em 21/06/2024 (DER: 15/07/2024).
Citada na condição de litisconsorte passivo necessário, Bárbara Kauane Barbosa de Siqueira, maior, titular de pensão instituída pela genitora/companheira do autor, não contestou.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
A qualidade de segurado da falecida está demonstrada nos autos, pois manteve vínculo empregatício com a empresa MATO GROSSO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA de 01/03/2023 até o óbito (21/06/2024), conforme informações do CNIS.
O benefício foi indeferido por falta de reconhecimento da relação de dependência econômica.
O autor alega ter convivido em união estável com a segurada desde 2005 até o óbito.
Para comprovar a existência da união estável, apresentou os seguintes documentos: No Processo Administrativo: (1) certidão de óbito de Maria Aparecida Barbosa Ferreira do Nascimento, casada, com endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá, falecida em 21/06/2024, sendo o autor declarante, registrando que não sabia informar o nome do cônjuge (de quem ela não se divorciou), que a falecida deixou 02 filhos e não deixou bens a inventariar; (2) declaração de convivência firmada pelo autor e a falecida, residentes na Rua Alta Floresta, Quadra 122, Casa 17, CPA 02, Cuiabá, no dia 11/08/2022, com firmas reconhecidas em 15/08/2022; (3) fatura do Banco do Brasil em nome do autor, com endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá (doc sem data); (4) certidão de nascimento de Barbara Kauane Barbosa de Siqueira, filha do autor e de Maria Aparecida Barbosa, nascida em 05/08/2005, em Bragança Paulista/SP, tendo como avós maternos José Alves Barbosa e Etelvina Alves Barbosa; (5) RG de Maria Aparecida Barbosa Ferreira do Nascimento, nascida em 27/12/1968, em São Paulo/SP, filha de José Alves Barbosa e Etelvina Alves Barbosa; (6) certificado de adesão PAX NACIONAL, tendo como titular o autor, residente na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá, e como dependentes a falecida e dois filhos (Paulo Henrique – DN: 21/03/1992 e Bárbara Kauane – DN: 05/08/2005), datado de 11/02/2010; (7) Faturas de energia elétrica em nome do autor, referente aos meses de 11/2021, 03/2023, 01/2024, com endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá; (8) fatura do Banco do Brasil em nome de Maria A Barbosa, referente ao mês 05/2025, com endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá; (9) fatura de telefonia em nome de Maria Aparecida Barbosa Ferreira do Nascimento, vencida em 24/10/2021, com endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá ; CTPS da segurada falecida; (10) certidão de casamento do autor com MARIA MERCEDES ALVAREZ, realizado em 28/01/1988, em Bragança Paulista/SP, com averbação de separação judicial consensual averbada em 14/03/2002; No Processo Judicial: (11 declaração de imposto de renda da falecida do ano-calendário 2023, em que respondido que possui cônjuge com o CPF 299.692.01-87 (CPF do autor); (12) termo de exoneração por óbito da ALMT, constando endereço na Rua Alta Floresta, Quadra 122, n° 17, CPA II, Cuiabá; (13) Diversas fotos do casal.
Como se vê, há documentação suficiente a demonstrar o relacionamento estável e duradouro entre o autor e a segurada falecida ao menos desde 2005 (quando nascida a filha comum), prolongando-se até o óbito.
O INSS registrou, no processo administrativo que havia divergência de nomes da segurada quando comparados a certidão de nascimento da filha e comprovantes de endereço com outros documentos de identificação.
A divergência, no entanto, diz respeito apenas à supressão do nome de casada e, além disso, pode ser dirimida pela identidade dos avós maternos da filha/pais de Maria Aparecida.
Em contestação, ofereceu acordo para implantação do benefício sem o pagamento de retroativos, por considerar a habilitação tardia.
Com essas considerações, fica dispensada a realização da audiência.
O autor recusou a proposta ao argumento de que requereu a pensão juntamente com a filha, dentro dos 90 dias que sucederam o óbito, não se tratando de habilitação tardia.
Requer a aplicação dos efeitos financeiros relativos à sua cota-parte desde o fato gerador.
Ocorre que a filha do autor mora consigo, o que significa dizer que a integralidade da pensão paga à filha até o momento reverteu-se em benefício do núcleo familiar como um todo, razão pela qual não há, de fato, atrasados a serem pagos pelo INSS em favor do requerente.
Pelo exposto, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (DIB/21: 21/06/2024), com efeitos financeiros da cota-parte (50%) a partir do desdobramento do NB/21 223.040.116-0.
Considerando que o óbito ocorreu após mais de 02 (dois) anos da união estável; que houve o recolhimento de mais de 18 contribuições antes do falecimento (CNIS); e que, na data de sua ocorrência (21/06/2024), o autor contava com 62 anos de idade (DN: 28/09/1961), a pensão é concedida de forma vitalícia, conforme prevê o art. 77, § 2º, V, “c”, número 6, da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de implantar o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: *99.***.*20-87 (cotista 50%) DIB: 21/06/2024 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS DA COTA PARTE: A partir do desdobramento do NB/21 223.040.116-0 ou da implantação de novo NB, conforme procedimento administrativo a ser adotado pela autarquia Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI 50% da RMI do NB/21 223.040.116-0 até a extinção da cota pertencente a Barbara Kauane Barbosa de Siqueira, a partir de quando corresponderá a 100% Sem atrasados.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de pensão por morte.
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMAR GOMES DE SIQUEIRA - CPF: *99.***.*20-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BARBARA KAUANE BARBOSA DE SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 19:57
Juntada de procuração/habilitação
-
15/04/2025 20:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:35
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:54
Juntada de impugnação
-
26/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:30
Juntada de carta
-
21/02/2025 23:52
Juntada de contestação
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:53
Juntada de emenda à inicial
-
21/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049299-38.2015.4.01.3400
Associacao Nacional dos Delegados de Pol...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:17
Processo nº 1020138-30.2024.4.01.3600
Mariana Sousa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulosalem Pereira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:28
Processo nº 1002846-95.2025.4.01.3600
Maria Aparecida Simao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aluirson da Silva Arantes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:38
Processo nº 1002846-95.2025.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Aparecida Simao
Advogado: Wayne Andrade Cotrim Arantes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 13:39
Processo nº 1007740-32.2025.4.01.3304
Domicio de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Lacerda Darques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:09