TRF1 - 1002846-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002846-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SIMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando determinação judicial para que a autarquia previdenciária realize o agendamento da avaliação social da pessoa com deficiência, indispensável à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 1169955313, realizado em 09/04/2024, o qual permanece pendente há quase um ano.
A parte autora argumenta, em síntese, que há violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, e que a morosidade da autarquia, após diversas tentativas de solução pela via administrativa, tornou imprescindível a intervenção judicial.
O INSS apresentou contestação, reconhecendo que a avaliação social ainda não foi realizada, mas atribuindo a demora a dificuldades estruturais, redução de servidores e necessidade de adoção de medidas para reorganização interna.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade de imposição judicial de prazo para cumprimento de obrigação administrativa, em respeito à separação dos poderes e ao princípio da reserva do possível.
A parte autora apresentou impugnação, reafirmando a ausência de justificativa plausível para a morosidade e a violação de direitos fundamentais.
II - Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento, considerando que o pedido veiculado na presente ação não versa sobre pagamento retroativo de parcelas vencidas ou indenização, mas sim sobre obrigação de fazer, consubstanciada na realização de avaliação social necessária para análise de benefício previdenciário requerido em 2024, cuja mora administrativa ainda persiste.
Logo, não se trata de pretensão sujeita à incidência da prescrição quinquenal.
Mérito No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora protocolizou, em 09/04/2024, pedido administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, pendente exclusivamente da realização de avaliação social, necessária à sua análise.
O próprio INSS reconheceu que, embora tenha sido realizada a avaliação médica em agosto de 2024, ainda falta a avaliação social, pendência essa que se mantém, mesmo após a expressa manifestação da parte autora no sentido de aceitar a realização da perícia em cidade diversa, que disponha de estrutura adequada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicando-se tal garantia tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
De igual modo, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no art. 49, que a Administração tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não se verifica no presente caso.
O art. 523, §3º da IN 128/2022 INSS prevê que o processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Não há nos autos demonstração de que a Administração tenha promovido ato formal de prorrogação motivada, tampouco que tenha adotado medidas efetivas para solucionar a pendência, restringindo-se a justificar genericamente a mora administrativa com base em alegadas dificuldades estruturais.
Embora seja notório que a Administração Pública enfrenta dificuldades operacionais, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de observância aos princípios constitucionais, especialmente o da eficiência e o da razoável duração do processo, sob pena de configurar denegação de direito fundamental.
Ademais, a parte autora não pleiteia, nesta ação, a concessão do benefício previdenciário, mas tão somente o agendamento da avaliação social, providência de natureza meramente processual e preparatória, cuja efetivação se impõe para que o requerimento administrativo possa ser regularmente analisado.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: 1) realizar a avaliação social da parte autora e concluir a análise do processo administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário sob o protocolo nº 1169955313 (DER: 09/04/2024 - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que cumpra a sentença, no prazo estipulado, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/02/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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