TRF1 - 1029573-28.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029573-28.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS SIQUEIRA DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029573-28.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS SIQUEIRA DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (DER: 19/08/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Embora o requerimento de incapacidade foi formulado sob a modalidade análise documental, houve necessidade de perícia presencial que concluiu pela cessação do benefício na data da perícia.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de HEMATOMA SUBDURAL CRÔNICO - CID S065, FRATURA DE MASTÓIDE - CID S02 e DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA BILATERAL - CID H90.0, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- EM 04/12/2023 O PERICIADO SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM OBRA, COM QUEDA CAIBRO SOBRE A CABEÇA, APRESENTANDO OTORRAGIA E FRATURA DE OSSO MASTÓIDE.
PERMANECEU INTERNADO POR 2 DIAS SENDO LIBERADO.
POSTERIORMENTE COM NECESSIDADE INTERNAÇÃO NO HGU, PARA DRENAGEM DE HEMATOMA SUBDURAL CRÔNICO À ESQUERDA, EM 05/02/2024.
PROCEDIMENTO OCORREU SEM INTERCORRÊNCIAS E PACIENTE RECEBEU ALTA EM 10/02/2024, COM ORIENTAÇÃO DE AFASTAMENTO.
ATUALMENTE REFERE QUE MANTÉM QUADRO DE DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA EM ORELHA ESQUERDA E DOR NO OUVIDO INTENSA AO REALIZAR ESFORÇOS FÍSICOS E EXPOSIÇÃO AO CALOR. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: SEM ALTERAÇÕES DE EQUILÍBRIO SEM DIFICULDADES PARA ESCUTAR EM AMBIENTE FECHADO.
FORÇA PRESERVADA NOS 4 MEMBROS – NÃO APRESENTA QUALQUER SEQUELA MOTORA. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- REFERE QUE SEMPRE TRABALHOU COMO CARPINTEIRO E AGRICULTOR. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- REFERE QUE POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO CARPINTEIRO.
NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS DESDE ABRIL DE 2024. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
EXISTE INCAPACIDADE ATUAL RELACIONADA ÀS SEQUELAS DO TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
EXISTE INCAPACIDADE ATUAL RELACIONADA ÀS SEQUELAS DO TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSIDERADA TOTAL.
PERICIADO SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO, EVOLUINDO COM SANGRAMENTO INTRACRANIANO, COM NECESSIDADE DE DRENAGEM DE HEMATOMA, ALÉM DE FRATURA DO OSSO MASTÓIDE.
ATUALMENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO APÓS O QUADRO, JÁ NÃO APRESENTA DÉFICITS NEUROLÓGICOS FOCAIS, NO ENTANTO, AINDA MANTEM POSSÍVEIS SEQUELAS DA FRATURA DE MASTÓIDE, TAIS COMO DOR DE CABEÇA, TONTURA.
ALÉM DE ESTAR EM INVESIGAÇÃO DE POSSÍVEL FÍSTULA LIQUORICA. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O PERICIADO APRESENTA EVOLUÇÃO CLÍNICA FAVORÁVEL, APÓS POUCO MAIS DE UM ANO DO ACIDENTE.
SENDO ASSIM, ESPERA-SE QUE AINDA HAJA MELHORA CLÍNICA E FUNCIONAL FUTURAMENTE.
ALÉM DISSO ENCONTRA-SE EM INVESTIGAÇÃO PARA POSSÍVEL FÍSTULA LIQUORICA, NECESSITANDO SER SUBMETIDO À NOVA RESSONÂNCIA DE CRÂNIO. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- FIXO O PRAZO DE 90 DIAS, PARA DAR SEGMENTO À INVESTIGAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE FÍSTULA LIQUORICA E PASSAR POR NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- 04/12/2023 – DATA DO ACIDENTE. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, OCASIÃO EM QUE TORA DE MADEIRA CAIU SOBRE SUA CABEÇA, LEVANDO À PERDA DE CONSCIÊNCIA.
FOI ATENDIDO E DIAGNOSTICADO COM FRATURA DE OSSO MASTÓIDE E POSTERIORMENTE APRESENTANDO HEMATOMA SUBDURAL COM NECESSIDADE DRENAGEM.
ATUALMENTE, APRESENTA DORES INTENSAS E TONTURAS AO REALIZAR ESFORÇOS FÍSICOS E EXPOSIÇÃO AO CALOR INTENSO.
POSSUI ENCAMINHAMENTO MÉDICO PARA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL FÍSTULA LIQUORICA.
CONSIDERO QUE, AINDA, HAJA INCAPACIDADE RESIDUAL APÓS O ACIDENTE E QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO À NOVA ANÁLISE PERICIAL APÓS DEFINIÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE FÍSUTLA.
FIXO O PRAZO DE 90 DIAS PARA NOVA AVALIAÇÃO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve vínculo de emprego no período de 08/2023 a 04/2024: O INSS alegou que o autor teve vínculo com o RGPS até 15.08.2020 e, após perder a qualidade de segurado, reingressou no mesmo regime somente em 12.03.2024, porém já portador da incapacidade.
Alega, ainda, que o vínculo com WR Imoveis Ltda. foi lançado extemporaneamente no CNIS, em 12.03.2024, após a DII fixada judicialmente.
Em que pese o lançamento extemporaneo no CNIS, verifica-se que o vínculo encontra-se registrado em CTPS e acompanhado de rescisão de contrato de trabalho, não havendo elementos para afastar o contrato e sua validade.
Considerando que a patologia decorre de acidente, não há carência.
Por outro lado, apesar da informação de que se trata de acidente do trabalho, os dados existentes nos autos não comprovam que o acidente ocorreu ou teve relação com trabalho.
O laudo afirma que a incapacidade é total desde 04/12/2013 e temporária pelo prazo de 90 dias para nova avaliação.
Com isso, o autor faz jus à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento de 19/08/2024.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
No caso, verifico que o prazo estimado de recuperação de 90 (noventa) dias pelo perito já transcorreu.
Para possibilitar eventual pedido de prorrogação, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – 31, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *08.***.*89-91 DIB: 19/08/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 30 dias após a implantação DII: 04/12/2023 Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/12/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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