TRF1 - 1002880-98.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002880-98.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SUPERMERCADO SAMILLA LTDA RÉU(S): DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO e outros DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão id 2193126985.
Id 2194136850 Decido.
O impetrante não trouxe argumentos ou documentação nova capaz de modificar entendimento anteriormente exarado por este juízo.
Indefiro pedido de reconsideração.
Intimem-se a autoridade coatora para no prazo da resposta da notificação juntar os procedimentos administrativos relacionados com o mérito da demanda, momento em que será possível analisar com maior exatidão o mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002880-98.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SUPERMERCADO SAMILLA LTDA RÉU(S): DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS TO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO SAMILLA LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/ TO.
Narra a petição inicial, em síntese que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado atuante no segmento de comércio varejista e informa que possui passivo fiscal vencido consolidado junto à Receita Federal do Brasil, cujos débitos encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Sustenta que nos termos da Portaria ME nº 447/2018, a Receita Federal deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos vencidos e não pagos no prazo de até 90 dias para controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa da União.
Contudo, a autoridade coatora vem se omitindo quanto ao cumprimento desse dever, mantendo os débitos da Impetrante na base da Receita Federal, impedindo sua inscrição e, por consequência, sua elegibilidade ao programa de transação tributária instituído pela Portaria PGFN nº 721/2025, que permite parcelamento e condições vantajosas para regularização fiscal.
Requer a concessão de medida liminar a fim de determinar a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias da impetrante para a PGFN no prazo de 5 dias. É o relatório pertinente.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o teor da matéria discutida na inicial e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se justifica a antecipação do exame do mérito da demanda neste momento processual.
Ressalte-se que a data de vencimento do débito não é, necessariamente, a data em que o débito se tornou exigível, ou que tenha se findado o processo administrativo tributário ou de outros expedientes administrativos, conforme previsto no art. 2º da Portaria MF 447/2018 e art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
Há uma série de fatores que precisam ser avaliados pelo Fisco, que variam de acordo com o tipo de lançamento tributário.
Por exemplo, tratando-se de lançamento por homologação, haveria que se analisar a data da transmissão das declarações, a existência ou não de retificadoras, bem como a existência ou não de impugnações ou requerimentos do contribuinte, além de outras inúmeras questões atinentes à constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, entendo não ser possível, para fins de fixação do marco inicial do prazo de 90 dias acima mencionado, considerar isoladamente as datas de vencimento listadas no relatório (Id 2192777597/2192777597), sem antes, no mínimo, ouvir a autoridade impetrada e obter as informações necessárias para o adequado enfrentamento da matéria.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, decido: Indefiro pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012.
Após, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 12016/2012.
Após o prazo de resposta, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
16/06/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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