TRF1 - 1009724-70.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL DE LIMA PIRES em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009724-70.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
L.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GAMA DA SILVA - BA40809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência.
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que, embora exista a hipótese de que a parte autora seja portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID não informado), o laudo evidencia incerteza quanto ao diagnóstico, não sendo possível afirmar se o quadro atual decorre de eventual melhora em razão de acompanhamento especializado ou da inexistência da condição.
Diante disso, concluiu a expert que a parte autora não apresenta enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ainda, verifico que o relatório médico que acompanha a petição inicial (ID 2158092250) reflete um quadro clínico um tanto distinto daquele juntado aos autos posteriormente a realização da perícia médica judicial (ID 2169534507).
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do expert.
Ademais, cumpre destacar que o laudo social presente nos autos informa que o autor reside com seus dois genitores e que a subsistência da família decorre do trabalho da genitora, que atua como autônoma, com renda mensal aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do labor do genitor, proprietário de um bar, cujo rendimento mensal declarado é de aproximadamente um salário mínimo.
Destacou ainda a perita que o genitor do autor possui um veículo Toyota Corolla – Ano 2005.
Tal contexto econômico, somado às condições materiais observadas, revela que o núcleo familiar da parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, as fotografias acostadas aos autos no laudo social (Num. 2178711441 – págs. 11 a 19) evidenciam uma residência equipada com diversos móveis e eletrodomésticos novos, modernos e em excelente estado de conservação, tais como: televisão de tela plana, dois sofás, home theater, cama box, dois banheiros com chuveiro elétrico e box, ar-condicionado, depurador de ar, geladeira e fogão novos, bebedouro, forno elétrico, mesa com quatro cadeiras, air fryer, três armários de cozinha, máquina de lavar, tanquinho, brinquedos infantis e diversos objetos de decoração.
Dessa forma, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, como a Constituição Federal é clara em admitir benefício assistencial somente quando a pessoa portadora de deficiência e o idoso comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V, CF, grifei), verifico que o núcleo familiar não vive em situação de vulnerabilidade social, fato este que descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora.
Concluo, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial, diante da inexistência de impedimentos de longo prazo que limitem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como da ausência de situação de vulnerabilidade social.
Reputo, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos para a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:32
Juntada de parecer do mpf
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20/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:37
Decorrido prazo de MIGUEL DE LIMA PIRES em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:12
Juntada de contestação
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15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:51
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 10:42
Perícia agendada
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21/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:06
Juntada de laudo pericial complementar
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02/02/2025 20:21
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL DE LIMA PIRES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:11
Perícia agendada
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10/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:22
Juntada de manifestação
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21/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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14/11/2024 21:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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