TRF1 - 1006485-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 21:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006485-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado e condene a Caixa Econômica Federal a restituir os valores descontados em seu contracheque a título de empréstimo consignado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas eram descontadas diretamente na sua folha de pagamento; (ii) quitado o empréstimo, cumpria ao banco réu cessar os descontos mensais, todavia, os valores continuaram a ser descontados em sua folha de pagamento; (iii) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Observa-se que para comprovar as suas alegações a parte autora apresentou comprovante de quitação do contrato de empréstimo consignado contratado junto à ré, cujo pagamento ocorreu em 10/01/2024, bem como folhas de pagamento posteriores à data da quitação, onde é possível verificar os descontos das prestações do contrato já quitado.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, corroborou a alegação da autora e informou que o contrato de empréstimo consignado foi quitado em 16/01/2024, bem como que realizou pagamento das prestações descontadas indevidamente do contracheque da autora a partir de julho de 2024.
Pela prova produzida nos autos, está claro que o contrato de empréstimo consignado contratado pela autora foi liquidado em janeiro de 2024, apesar disso, os descontos mensais continuam sendo realizados em sua folha de pagamento junto à Município de Várzea Grande e restituídos à autora pela Caixa Econômica, mediante crédito em conta, conforme demonstra o HISCRE anexado no id 2182889706.
Contudo, não há prova de restituição dos descontos realizados a entre fevereiro e junho de 2024, de modo que está o banco réu sujeito a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados na folha de pagamento da autora, devidamente atualizados.
Ademais, estando demonstrado que ocorreu cobrança indevida, está o banco réu sujeito a repetir o indébito, pelo dobro do valor indevidamente debitado, conforme jurisprudência a seguir transcrita.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
VALOR.
DOBRO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DESCONTADO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU DE OUTRA FORMA DE CONSTRANGIMENTO E/OU COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, sendo que o indébito constitui a quantia efetivamente paga em excesso, em decorrência da cobrança indevida.
II - Na espécie, não há que se falar em reparação por danos morais, tendo em vista que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, nem mesmo algum outro ato que o expusesse a constrangimento ou coação, sendo que a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação do autor desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0009561-11.2014.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/11/2017) Assim, deve ser acolhido o pedido para restituição em dobro dos débitos realizados na folha de pagamento da parte autora, desde a quitação do contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, tendo em vista que os fatos narrados e demonstrados nos autos, retratam, na verdade, cobrança indevida, que, conforme julgado acima transcrito “...enseja repetição do indébito em dobro”, mas não gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que não ficou demonstrada inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou qualquer outro ato que a expusesse a constrangimento ou coação.
Ademais, a autora poderia ter comparecido perante a sua fonte pagadora e comprovado a quitação do empréstimo consignado para que cessassem os descontos das parcelas em sua folha de pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito da autora para com o banco réu em relação ao contrato objeto dos autos e condenar a Caixa Econômica Federal a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado a partir do mês de fevereiro de 2024 e até a sua cessação, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, compensando-se os valores já restituídos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*98-91 (AUTOR)
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19/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:26
Juntada de impugnação
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23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:56
Juntada de contestação
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18/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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