TRF1 - 1007745-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 13:08
Juntada de Informação
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26/06/2025 11:23
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 22:00
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007745-39.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOUGLAS GIEHL GOULART REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a Caixa Econômica Federal a excluir informações lançadas no Relatório SCR do Banco Central e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) por ocasião da pandemia de COVID-19, ficou inadimplente com as prestações de contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal; (ii) após, aderiu à proposta para pagamento do débito com desconto, oferecida pela ré, e quitou o débito; (iii) apesar disso, tomou conhecimento de que referido débito permanece lançado no relatório SCR do Banco Central; (iv) faz jus à indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é um cadastro público, administrado pelo Banco Central do Brasil que promove o intercâmbio de informações entre instituições financeiras para fins de monitoramento de crédito.
Apesar de se distinguir dos órgãos de proteção de crédito como SPC ou Serasa, ele também possui natureza de cadastro de crédito, justamente por fornecer informações às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos da concessão de crédito, sendo, portanto, obrigação das instituições, a manutenção atualizada das restrições e prejuízos registrados, pois a permanência indevida impede o consumidor de realizar novas contratações com outras instituições.
No caso dos autos, para comprovar as alegações lançadas na inicial, a parte autora trouxe aos autos o relatório de informações resumidas do SCR Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, no período de 01/2021 a 01/2025 (id 2177518968), onde se constata que até o mês de junho de 2024, constava informação lançada pela Caixa Econômica Federal de prejuízo no valor de R$ 4.950,12, relativo a contrato de empréstimo pessoal.
Verifica-se que o autor não nega o atraso no pagamento do débito, tanto que informa que aderiu à proposta para pagamento do mesmo com desconto e o quitou em 09/07/2024 (id 2177518963).
Observa-se no documento anexado no id 2177518968 que, uma vez quitado o débito em 09/07/2024, a partir daquele mês não há mais lançamentos na coluna "em prejuízo" por parte da Caixa Econômica Federal.
Como acima mencionado, o Relatório SCR é utilizado pelas instituições financeiras para análise de crédito e a atualização das informações pelas referidas instituições financeiras é obrigatória e deve ser realizada mensalmente, tanto que no relatório apresentado pelo autor, é possível verificar que a informação de dívida "em prejuízo" só apareceu enquanto estava em débito com a Caixa Econômica Federal.
Finalmente, não há como excluir do histórico do SCR as informações de dívidas vencidas, justamente pelo fato de que referido relatório tem por finalidade subsidiar as instituições financeiras na concessão de crédito, através da análise do histórico dos clientes.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOUGLAS GIEHL GOULART - CPF: *60.***.*20-00 (AUTOR)
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20/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:46
Juntada de impugnação
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05/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:49
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:04
Juntada de manifestação
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25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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