TRF1 - 1014894-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:17
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EMERSON BIGAS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014894-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON BIGAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação cível movida por EMERSON BIGAS PEREIRA em face de UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando que seja garantido o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse.
Na petição inicial (fls. 3/15 - Id 2172921255), narra o autor, em suma, que não foi considerado pardo, de forma ilegal, haja vista que a banca examinadora não emitiu parecer devidamente motivado sobre sua eliminação na fase de heteroidentificação e não desconstituiu a validade legal da autodeclaração, que goza de presunção relativa de veracidade, em razão da ausência de parecer devidamente motivado.
Aduz que o perigo da demora reside no avanço das demais fases do certame.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos (fls. 16/88).
Custas iniciais recolhidas (fls. 89/90 - Id 2172922241).
Intimado a corrigir o valor da causa e recolher custas complementares (fl. 92 – Id 2173083005), o autor reitera a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) e não recolhe custas complementares (fls. 94/95 - Id 2174497586).
Este Juízo reiterou os fundamentos da decisão e determinou a emenda, nos termos da decisão anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 97 – Id 2184746345).
Contra esta decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 1017736-72.2025.4.01.0000 (fls. 99/100 - Id 2187862544), que teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica da análise dos autos, o autor não requereu gratuidade de justiça e recolheu custas.
Intimado a emendar o valor da causa e recolher o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, não atendeu à determinação judicial.
Como é cediço, a falta de recolhimento das custas iniciais impede a constituição regular da relação processual, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, na forma do art. 290 do CPC, segundo o qual “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição deste processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
17/06/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMERSON BIGAS PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/02/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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