TRF1 - 1000354-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:04
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 16:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000354-33.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA APARECIDA LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 04/11/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir.
Embora o requerimento de incapacidade foi formulado sob a modalidade análise documental, houve necessidade de perícia presencial que concluiu pela cessação do benefício na data da perícia.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID M51 e Lúpus eritematoso - CID L93, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando ser portador de dores em região cervical e lombar com limitação funcional.
Refere diagnóstico de Lúpus. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio, apresentando leve flexo da coluna vertebral e marcha lentificada.
Limitação da mobilidade da região cervical.
Mobilidade dos membros superiores preservadas (manipulou pasta e documentos).
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Relatou dor a palpação e mobilização de toda extensão da coluna vertebral, apresentando limitação da amplitude de movimento.
Subiu e desceu da maca com dificuldade, porém sem auxílio. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Inspetora de alunos.
Vendedora de roupas (loja).
Serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Inspetora de alunos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional da coluna vertebral. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Temporária.
Há prognóstico de recuperação. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Prazo estimado para nova avaliação é de 6 meses. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Data mínima da incapacidade se deu em 07/03/2025, de acordo com exame apresentado no ato pericial. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado incapacidade laborativa parcial e temporária.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora vem recebendo benefício de auxílio por incapacidade desde 2018, sendo o último período o de 01 a 11/2024, preenchendo os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
O INSS ofertou proposta de acordo, que foi ignorado pela parte autora.
A parte autora, por sua vez, impugna o laudo pericial, aduzindo que a patologia é a mesma da que justificou a concessão do benefício anterior, devendo a data de início da incapacidade retroagir à 25/01/2024.
Verifica-se que, embora a patologia, transtornos do disco intervertevral - CID M51, esteja relacionada com patologia anterior, dor lombar baixa - M545, levando-se em conta que a incapacidade se baseia em quadro álgico da coluna lombar cujo estado sujeita-se à modificação, inclusive estabilização, e que há um razoável intervalo de tempo entre a cessação do benefício por incapacidade e a data em que restou afirmado o início da incapacidade, conforme atestados juntados pela parte autora, não é possível estabelecer a continuidade do estado incapacitante.
Com isso, mantenho as conclusões do laudo judicial.
Tendo em conta que a data de início da incapacidade foi fixada após a cessação do benefício por incapacidade, sem que fosse possível estabelecer um nexo de continuidade, deve-se, para assegurar o contraditório, conceder o novo benefício a partir da citação.
Com essas considerações, a autora faz jus à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação, 24/03/2025.
Tendo em conta a possibilidade de recuperação do estado de saúde, não há que se cogitar da hipótese de benefício por incapacidade permanente.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
No caso, verifico que o prazo estimado de 06 (seis) meses, o que assegura a manutenção do benefício de auxílio-doença até 24/09/2025.
Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – 31, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *08.***.*16-01 DIB: 24/03/2025 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 19/09/2025 DII: 07/03/2025 Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA APARECIDA LEITE PEREIRA - CPF: *08.***.*16-01 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:47
Juntada de impugnação
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29/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:48
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 12:24
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA LEITE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:48
Perícia agendada
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12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:22
Juntada de manifestação
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04/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/01/2025 06:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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