TRF1 - 1024338-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:20
Juntada de manifestação
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05/08/2025 19:53
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
05/08/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 06:49
Juntada de documento sirea
-
01/08/2025 04:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:37
Juntada de documento sirea
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:25
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:52
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 20:50
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 19:56
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 17:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024338-80.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciando relatando ser portador de dor em região lombar com irradiação para membro inferior direito.
Periciando deambulando sem auxílio, com leve dificuldade.
Relatou dor a palpação e mobilização da região lombar, associado a limitação da amplitude de movimento.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado com dificuldade em membro inferior direito.
Subiu e desceu da maca com dificuldade.
Teste de Lasegue positivo a direita.
Diminuição da força do membro inferior direito. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
Natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, CID 10: M51 Natureza física. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Ressonância da coluna lombar, 07/01/2025 Laudo médico, 17/01/2025 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral (manipulado). 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Não relatou efeito colateral. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá, zona urbana. b) qual a sua idade? R: 55 anos c) qual a sua escolaridade? R: Primeiro Grau Completo d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Atualmente não exerce nenhuma atividade laborativa.
No passado relata que realizou labor como diarista. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não relatou 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Limitações físicas relacionadas as atividades de esforço físico, impacto e permanência por períodos prolongados na mesma posição. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Há limitação relacionada as lesões em região lombar (discopatia). 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Idade avançada e baixo grau de escolaridade. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Data do início do impedimento se deu em 07/01/2025, de acordo com exame apresentado no ato pericial. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporária, com prazo estimado de 24 meses. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Na presente avaliação pericial foi constatado impedimento parcial e temporário.
Verifica-se do laudo judicial que há impedimento temporário de natureza física, de acordo com os laudos e exames médicos apresentados e realizados no ato da perícia, vez que a autora apresenta “Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado com dificuldade em membro inferior direito.
Subiu e desceu da maca com dificuldade.
Teste de Lasegue positivo a direita.
Diminuição da força do membro inferior direito.” Embora conste no laudo que o impedimento é temporário, essa circunstância não afasta o fato de ser de longa duração, vez que o início ocorreu em 07/01/2025, conforme exame apresentado, devendo ser acrescido, ainda, o prazo estimado de 24 meses para tratamento e recuperação, ultrapassando, portanto, os dois anos, exigidos pela lei.
Nesse sentido, o PEDILEF 05017793620124058309 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal), publicado em 05/02/2016, entendeu que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Vejamos: “Fiel à redação supra, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à sua concessão quando presentes circunstâncias sócio-econômicas absolutamente desfavoráveis ao postulante a ponto de circunscrevê-lo à vulnerabilidade social.
Até porque a expressão “longa duração” permite a temporariedade e a interpretação de que um prazo de “60 dias” (ou mais; ou menos) possa ser considerado de “longa duração”, notadamente para as partes que necessitam de um benefício desta natureza. (...) Importa, por último, registrar que, a incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente.
Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócioeconômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente.
Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais (...) Desse modo, este colegiado entende que a incapacidade temporária, independente de prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente.” Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é pessoa com deficiência, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º e §10º, da Lei 8.742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico consignou que a requerente reside com um casal de amigos/conhecidos, Sra.
Eliene de Jesus da Silva de Sousa e Sr.
João Lopes de Sousa, em imóvel cedido, com 05 cômodos, com condições de conforto e conservação. É guarnecido por mobília simples, possui o essencial.
Há acesso a energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
Quanto à renda mensal, em análise ao CNIS e ao laudo social, verifica-se que a requerente costumava trabalhar informalmente como diarista.
Contudo, parou a atividade quando teve agravamento de suas patologias.
Nesse sentido, é possível concluir que a autora vive de favor e todas as despesas mensais são custeadas pelo casal de amigos proprietários da casa onde ela reside.
Dessa forma, pode-se considerar que a renda é nula, motivo pelo qual está preenchido o requisito da miserabilidade.
Por fim, verifica-se que a autora está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO), com atualização em 15/02/2024.
Assim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 28/02/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *78.***.*31-72 DIB: 28/02/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá - MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA - CPF: *78.***.*31-72 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:16
Juntada de contestação
-
12/02/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:55
Juntada de laudo de perícia social
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:22
Juntada de laudo pericial
-
14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:25
Perícia agendada
-
02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
06/11/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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