TRF1 - 1026937-89.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSILANE GOMES DA SILVA MANOEL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:36
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026937-89.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILANE GOMES DA SILVA MANOEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Episódios depressivos.21-02-2025.
CID:F32.
Transtorno de Ansiedade Generalizada. 21-02-2025.
CID: F41.0. 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciada de 44 (quarenta e quatro anos) comparece para realização de perícia médica acompanhada de seu esposo, Jocinei Manoel da Silva.
Relata que desde o ano de 2018 começou apresentar sintomas depressivos e em 2019 teve piora devido gatilho no trabalho, como recepcionista na SEFAZ.
Então iniciou acompanhamento no CAPS e não faz psicoterapia.
Refere que última crise foi há cerca de 3 semanas, sendo que não reconhecia as pessoas da casa.
Tem história de tentativa contra sua própria vida.
Tentou retornar ao labor, como Líder de equipe, no entanto desistiu devido muita turbulência.
Refere ainda que não consegue trabalhar, alegando oscilações de humor e mal estar.
Relata que já trabalhou como vigilante, auxiliar geral em Olaria, doméstica e babá. e de não ter boa adaptação com “pressões e cobranças”.
Que pensamentos suicidas sempre “aparece, mesmo tomando medicações” prescritas.
Segundo informações colhidas, atualmente faz uso regular das seguintes medicações: Sertralina 200mg/dia, Trazadona 50mg/dia e Lítio 600 mg/dia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial, respondendo ativamente aos questionamentos.
Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcida.
Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial, sem alteração).
Humor hipotímica.
Normovigil (atenção preservada), normotenaz (concentração preservada) e normobúlica (desejo, vontade e capacidade de tomar decisões – sem alteração).
Pensamento: sem alteração no curso, conteúdo ou estrutura.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: preservados. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Documentos médicos 1) Relatório Médico: emitido por Maria Elisa Orro Junqueira, CRM-MT 8551, em 21/02/2025, com relato de que periciada esteve em tratamento psiquiátrico, sob seus cuidados, no período de 2019 e 2020, devido quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos e Transtorno de Ansiedade Generalizada, e voltou a procurar em 2025 devido persistência de sintomas e prejuízos em sua atividade de vida diária, com CID-10: F32.3 + F41.0 + F4.1. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Segundo Pericianda, já exerceu função de recepcionista, auxiliar geral em Olaria, vigilante, doméstica e babá. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Recepcionista. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim, já esteve em período anterior incapacitada, conforme NB: 6266612201, de 0102-2019 a 30-04-2019.
NB: 6357719521, de 11-06-2021 a 26-08-2023. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Foi realizado perícia médica, com avaliação clínica psiquiátrica, e não foi observado alterações que demonstrasse incapacidade laboral no momento. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Conforme relato da periciada, está em uso de Sertralina 200mg/dia, Lítio 600mg/dia e Trazodona 50mg/dia.
Possíveis efeitos colaterais incluem: Dor de cabeça, tontura, sedação, náusea, dificuldade de coordenação motora, alterações do apetite, irritabilidade, insônia, sonolência entre outros. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim [...] A requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILANE GOMES DA SILVA MANOEL - CPF: *60.***.*79-47 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:07
Juntada de impugnação
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30/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:58
Juntada de contestação
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28/03/2025 10:57
Juntada de impugnação
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14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:18
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:43
Juntada de processo administrativo
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16/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:14
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:14
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/12/2024 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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