TRF1 - 1059355-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059355-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - DF28469 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e ao DIRETOR-GERAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA), objetivando a “concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à nova análise dos recursos interpostos pelo Impetrante contra a pontuação dos quesitos 1 (Apresentação e Estrutura Textual), 2.3 (Segurança alimentar em contexto de crise climática) e 2.4 (Ciência e tecnologia aliadas a saberes tradicionais no campo como forma de enfrentamento da crise climática) da prova discursiva (Redação - Analista, Inscrição 10412589), emitindo, no prazo de 5 (cinco) dias, nova decisão devidamente fundamentada, de forma analítica e congruente, que enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelo candidato em seu recurso (Doc. 4), em cotejo com sua dissertação (Doc. 2) e com o padrão de resposta (Doc. 5), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
O impetrante narra que “participou do concurso público regido pelo Edital EMBRAPA nº 01/2024, concorrendo à vaga de Analista – Área: Direito e Auditoria – Subárea: Assessoria Jurídica – Advogado”.
Diz que apresentou recurso à correção da prova discursiva, buscando a majoração da nota, no entanto alega que a banca indeferiu o recurso, “utilizando-se de fundamentação genérica, abstrata e padronizada, que não enfrentou especificamente os argumentos apresentados pelo candidato em cotejo com sua dissertação e com o padrão de resposta esperado”.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não restam presentes os requisitos legais.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
A parte autora pretende, sob o fundamento de “fundamentação genérica e padronizada”, que este juízo interfira nos critérios da avaliação da prova discursiva.
No entanto, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Ademais, o critério de correção adotado pela banca examinadora encontra-se no âmbito do mérito administrativo, sendo razoável tal medida, em razão de o concurso envolver elevado número de candidatos.
Nesse contexto, respostas padronizadas não configuram ilegalidade, por si só, desde que a fundamentação dada pela banca examinadora tenha sido suficiente para dar ciência ao candidato acerca da atribuição das notas na prova discursiva, bem como do indeferimento do recurso.
Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: 1.a) manter apenas o DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) no polo passivo, pois apenas a ele pode ser atribuído o ato coator; 1.b) juntar ao feito a cópia da OAB, para comprovar a sua capacidade postulatória. 2.
Cumpridas as diligências do item 1, notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
04/06/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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