TRF1 - 1005816-17.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1005816-17.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PERSEU MELLO DE SA CRUZ - PE32627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 09/02/2024 (ID n. 2135838970).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: carteira de vacinação; autodeclaração de segurado especial 2024; certidão da justiça eleitoral; CNIS; contrato de comodato com data contratual de 23/04/2006 a 23/04/2011; contrato de comodato com registro cartorário em 08/11/2023; CTPS; CAF 2024; cadúnico 2024; nota de crédito rural 2008; nota de compra; ITR.
Nos termos da legislação previdenciária, o segurado pode pleitear a aposentadoria por idade híbrida, que admite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência e tempo de contribuição, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a comprovação do exercício de atividade rural exige o início de prova material, contemporâneo ao período a ser reconhecido, corroborado por eventual prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o autor apresentou dois contratos de comodato como principais documentos com vistas à demonstração do labor rural.
O primeiro contrato tem vigência entre 2006 e 2011, enquanto o segundo, com conteúdo semelhante, foi registrado em cartório somente em 2023 e é evidentemente extemporâneo e não se presta à comprovação de atividade rural em período pretérito.
Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consoante ID n. 2151400168, o autor possui diversos vínculos formais de trabalho urbano ao longo de sua vida laboral, o que denota prevalência de vínculos no meio urbano.
A multiplicidade de registros urbanos compromete a coerência da tese de predominância rural, sobretudo na ausência de documentação robusta que demonstre sua inserção efetiva no meio rural durante o período em questão.
Dessa forma, ausente a comprovação do tempo rural alegado, não é possível computá-lo para fins de carência.
Consequentemente, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, seja na forma rural, seja na forma híbrida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
04/07/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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