TRF1 - 1023376-57.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:45
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023376-57.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. (DER: 16/05/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Fibromialgia 2007.
CID: M79.7 Hipotireoidismo Indeterminado.
CID: E03 Sd do túnel do carpo Indeterminado.
CID: G56.0 Hernia de disco 2016.
CID: M51 Dor crônica 2007.
CID: R52 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata ter diagnóstico de fibromialgia, que piorou em 2015/2016.
Trabalhava em instituição de ensino na parte administrativa e desde 2016 está sem trabalhar.
Além de ter diagnóstico de ansiedade, síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco cervical. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica, tem boa apresentação, com peso adequado.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Ao exame físico direcionado: Apresenta força preservada nos 4 membros, sem hipotrofias ou assimetrias.
Apresenta dor na região do ombro esquerdo e na mão esquerda.
Ao deitar na maca, o paciente demonstra dificuldade, indicando desconforto.
Além disso, há relato de dor na região lombar esquerda, que se irradia para toda a perna esquerda. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): - Traz laudos médicos mais antigos, datados de 2016-2018. - 14/11/2024: Relatório médico: Paciente, SANDRA APARECIDA FERNANDES, 52 anos, sexo feminino, tem diagnóstico de Fibromialgia desde 2007.
Tem ainda USG de ombro esquerdo evidenciando tendinopatia do supra espinhal e alteração degenerativa da articulação acromioclavicular, além de epicondilite lateral à esquerda.
Atualmente, relatando dor difusa, alodínea, fadiga crônica, distúrbio do sono e humor.
Está em acompanhamento Reumatológico, em uso de Pregabalina 150mg/dia, Duloxetina 30mg, ciclobenzaprina 10mg e orientação para prática regular de atividade física e fisioterapia.
Devido caráter crônico da doença, deve manter acompanhamento regular com a Reumatologia, evitar atividades com privação de sono, exposição a barulho ou estresse emocional, pelo risco de piora da atividade de doença.
Paciente incapacitada para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado.
CID: M79.7/ M75/ M77.1.
Assinado por Dra Tayana Uchoa – reumatologista. - 07/03/2024- Relatório médico: Paciente do sexo feminino, 51 anos.
Diagnosticada com fibromialgia em 2007.
Referindo dor difusa, fadiga crônica, distúrbio do sono e memória.
Atualmente, em uso de duloxetina 30 mg e ciclobenzaprina 5 mg para melhora dos sintomas.
Por se tratar de doença crônica, deve manter acompanhamento regular com reumatologista.
CID: M79.7.
Assinado por Dra Tayana Uchoa – reumatologista. - 31/01/2025: Tomografia da coluna lombar: • Abaulamento discal difuso que toca a face ventral do saco tecal, sem contato radicular significativo em L4-L5 e L5-S1.
Demais aspectos descritos no corpo do laudo. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Trabalhou como telefonista, o último emprego foi na parte administrativa em uma instituição de ensino. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
O último emprego em 2016 foi na parte administrativa em uma instituição de ensino. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não há incapacidade. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não há incapacidade. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não há incapacidade. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não há incapacidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não há incapacidade. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Sim, com laudos médicos. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não há incapacidade. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim, faz uso de Alprazolam 1 mg à noite, Escitalopram 20 mg/d, Trazodona 50 mg/d, Amitriptilina 25 mg/d, Pregabalina 150 mg/d, Neozine 40 mg/ml, Tylex se dor, Puran T4 150 mcg/d, Relvar 200*/25 mcg, Outros medicamentos se dor. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE FIBROMIALGIA.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Observa-se do laudo SABI (ID 2154871109) que a perícia administrativa realizada no dia 23/08/2024 reconheceu a incapacidade laboral, fixando a DII em 01/03/2024 e a DCB em 23/08/2024 (data da perícia).
No entanto, o benefício não foi deferido tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a requerente não possuía qualidade de segurada, conforme se vê do ID 2162183786.
De fato, observa-se do Extrato de Dossiê Previdenciário que a autora trabalhou como empregada da IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA. no período de 16/07/1997 a 04/04/2016.
Após o encerramento do vínculo em 2016, houve longa descontinuidade contributiva, o que culminou na perda da qualidade de segurada.
Posteriormente, a autora voltou a contribuir para o regime geral apenas em maio de 2022, por período limitado a um único mês, após o qual tornou a perder qualidade de segurada em 15/08/2023.
Não é caso de incidência da hipótese de prorrogação do “período de graça” prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, que pressupõe a existência de, no mínimo, 120 contribuições mensais anteriores sem perda da qualidade de segurado, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora já havia perdido tal condição entre 2016 e 2022.
Também não é caso de extensão do período de graça por desemprego involuntário porque a parte sequer alegou tal fato na petição inicial.
Contudo, ainda que se considere a prorrogação do período de graça por situação de desemprego involuntário (art. 15, §2°, da Lei n° 8.213/91), a requerente não teria a carência necessária para a obtenção do benefício pretendido.
Portanto, em que pese tenha sido reconhecida, na esfera administrativa, a incapacidade no período de 01/03/2024 a 23/08/2024, a demandante não possuía qualidade de segurada, não ensejando o direito de gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA APARECIDA FERNANDES - CPF: *89.***.*40-34 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:52
Juntada de impugnação
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23/04/2025 12:50
Juntada de impugnação
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21/03/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:58
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:45
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:58
Perícia agendada
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31/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 19:08
Juntada de manifestação
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04/12/2024 01:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 19:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 19:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 19:01
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 19:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 19:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/10/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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