TRF1 - 1042129-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 16:01
Juntada de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042129-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAQUELINE VIEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAQUELINE VIEIRA DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: "a) A concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: · Suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão; · Impedir a Ré de realizar qualquer ato de cobrança coercitiva, extrajudicial ou judicial, inclusive leilão ou retomada do imóvel durante esse período. (...) c) Ao final, que seja julgada procedente a presente ação, para: · Confirmar a tutela concedida; · Determinar a suspensão contratual pelo prazo de 180 dias; · Impedir a perda do imóvel, assegurando sua função de moradia essencial;" Intimada para emendar a inicial, apresentando, dentre outros documentos, cópia integral do contrato de financiamento imobiliário (id 2185002634), a parte autora deixou de juntar a cópia do contrato (id 2190471681).
Decido.
A parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando de sanar irregularidades da petição inicial (juntada de documento essencial).
Assim, cabe a extinção desta ação, nos termos do artigo 321, do CPC: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Tratando-se de processo eletrônico, em que há facilidade de acesso, a qualquer tempo, tanto pelas partes quanto pelos advogados, não há escusa para o não cumprimento das determinações judiciais.
Ademais, a postura da parte autora atenta, inclusive, contra o princípio da cooperação.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, todos do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, diante da não formação da relação processual. 1.
Intime-se a parte autora. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
09/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE VIEIRA DE JESUS - CPF: *43.***.*39-00 (AUTOR)
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09/06/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 20:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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