TRF1 - 1016496-42.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016496-42.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Sousa da Silva em face da EBSERH e do IBFC, na qual o autor declara ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia do Hospital Universitário Climério de Oliveira (HUPES/UFBA), vinculado à EBSERH, e alega preterição decorrente da abertura de novo certame durante a vigência do concurso anterior.
A parte autora sustenta ter sido classificada em 8º lugar na modalidade de cotas (negros), no Edital nº 01/2023 da EBSERH e que a publicação de novo edital e eventual nomeação de funcionários precários ou contratação para o mesmo cargo e local violam seu direito subjetivo à nomeação, ao passo que ainda há aprovados aguardando dentro do número de vagas previstas para a ampla concorrência e cotas.
Juntou o Edital nº 01/2023 da EBSERH, contendo detalhamento de vagas e regras de reserva, com previsão para o cargo de Técnico em Farmácia no HUPES/UFBA e especificação das vagas para ampla concorrência e cotas raciais, bem como resultado e classificação definitiva para prova objetiva.
A tutela de urgência foi indeferia, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a medida liminar, mas deferido o pedido de justiça gratuita (Id 2176955140).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 2179834682).
A EBSERH apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir porque o autor não teria sido habilitado para a fase seguinte do concurso (prova de títulos), tendo sido desclassificado do certame.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que: a aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação; não houve preterição; as eventuais contratações temporárias e movimentações internas são fundadas em necessidade transitória e não implicam o provimento de cargos efetivos; a realização do novo concurso público se justifica pelo esgotamento dos cadastros de reserva em outras unidades; a distribuição de vagas observa critérios administrativos objetivos (Id 2182353116).
Ao final, requereu a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública em seu favor.
O IBFC, banca organizadora do certame, apresentou contestação exclusivamente para alegar sua ilegitimidade passiva, argumentando que é mera executora do concurso, sem competência para nomeação, provimento de cargos ou definição de vagas, requerendo sua exclusão da demanda.
Transcreveu precedentes jurisprudenciais nesse sentido (Id 2183023359).
A parte autora, em réplica, impugnou as alegações as rés, reafirmou seu direito subjetivo à nomeação, sustentou ter atendido a todos os requisitos do edital e rechaçou a discricionariedade da Administração para deixar de nomear aprovados dentro do número de vagas previsto.
Impugnou ainda os documentos apresentados pelos réus e rebateu a pretensão de aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. É o relatório.
II No tocante à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, para fins de isenção de despesas processuais, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, o STJ, analisando situações análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, entendeu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; REsp 1773725 / AL; RECURSO ESPECIAL 2018/0268750-3; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 18/06/2019).
Portanto, indefiro tal pedido formulado pela EBSERH.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC, salientando que tal Instituto, enquanto banca organizadora, limita-se à execução material das etapas do concurso público, não detendo competência para nomear, prover cargos ou definir critérios de reserva de vagas, cabendo tais atribuições à EBSERH, que ostenta personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Nesse contexto, não se pode imputar à ao IBFC qualquer responsabilidade pela eventual prática ou omissão administrativa envolvendo a pretensão de nomeação e posse, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto à esta última.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto Réu.
Rejeito a preliminar de carência da ação.
Embora alegue a ré ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não teria sido habilitado para as fases seguintes do certame, verifica-se que o objeto da demanda reside justamente na análise do direito à nomeação à luz do edital e da classificação obtida, havendo efetiva controvérsia a ser dirimida pelo Judiciário.
O enfrentamento do mérito é medida necessária para aferir a existência ou não do direito invocado, razão pela qual não há a alegada ausência de interesse processual.
No mérito, inexiste direito subjetivo a ser tutelado em favor da parte autora.
Em primeiro lugar, há muito a doutrina ensina que o ato administrativo possui, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade.
Na prática, isso significa dizer que a atuação da Administração Pública é presumidamente verdadeira, o que inverte o ônus da prova em desfavor do administrado.
Este, caso queira impugnar o ato administrativo ao argumento de que a versão apresentada pelo agente público não corresponde à verdade, deverá comprovar que o fato ocorreu de outra forma, ou que a atuação estatal foi ilegal.
Ressalte-se que o autor, conforme informado na petição inicial, participou do certame no qual somente havia previsão de cadastro de reserva.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ e do TRF da 1ª Região também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva.
Registre-se, ainda, que a existência de profissionais atuando em regime precário não induz, por si, ao reconhecimento automático do direito à nomeação, sendo necessária a demonstração inequívoca da necessidade permanente do serviço e da omissão administrativa em prover os cargos existentes com os candidatos aprovados.
A abertura de novo concurso público tampouco basta para configurar afronta ao direito dos aprovados.
A jurisprudência, amparada na tese firmada pelo STF, é clara ao condicionar o reconhecimento da preterição ao caráter arbitrário e imotivado da conduta administrativa.
Dito isso, passo a análise do caso concreto, de logo registrando que, embora o autor afirme ter sido classificado no concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia do Hospital Universitário Climério de Oliveira (HUPES/UFBA), não é essa a realidade demonstrada pela instrução processual.
A análise dos documentos acostados à inicial evidencia que o autor, apesar de aprovado na prova objetiva, não alcançou a classificação mínima necessária para habilitação à etapa seguinte do certame, conforme previsto expressamente no Edital nº 01/2023.
Nos termos do Anexo VIII do edital, restou estabelecido que, para o cargo de Técnico em Farmácia do HUPES/UFBA e MCO/UFBA, apenas os candidatos classificados até a 8ª posição para ampla concorrência e até a 2ª posição para cotas destinadas a negros seriam convocados para a fase de avaliação de títulos (Id 2176518104, fls. 15, 141/142).
Os itens 9.1.3 e 9.1.4 do edital dispõem: "9.1.3.
A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos, considerando-se APROVADO(A) nesta etapa o candidato que, cumulativamente: a) tenha acertado, no mínimo, 30 (trinta) pontos no total da Prova Objetiva; e b) e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo VIII, mais os empates na última posição de classificação, se houver. 9.1.4.
O candidato que não for APROVADO(A) na Prova Objetiva, nos termos do item 9.1.3 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público." Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor obteve classificação na 26ª posição para ampla concorrência e 8ª posição para cotas destinadas a negros, conforme consta dos próprios resultados por ele anexados (Id 2176518097).
Considerando o disposto no edital, o autor não se qualificou entre as posições necessárias para a convocação à etapa subsequente (prova de títulos), tendo sido, portanto, eliminado do certame.
A vinculação da Administração Pública ao edital é corolário do princípio da legalidade, devendo ser respeitadas as regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e isonomia entre os candidatos.
Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o autor não preencheu os requisitos objetivos para prosseguir nas etapas do concurso e, por conseguinte, não possui direito subjetivo à nomeação.
Em conclusão, não comprovada a preterição alegada, tampouco a existência de direito à nomeação, não há como acolher a tese deduzida na inicial.
III Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face da EBSERH, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 7.801,07 (sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa.
A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem despesas processuais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento interposto nº 1011315-66.2025.4.01.0000, comunicando-lhe acerca do julgamento da ação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/03/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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