TRF1 - 1091155-20.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1091155-20.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROSANGELA PONCADILHA GUSMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que já haveria ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tramitando sob o número 1072686-57.2023.4.01.3700.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
Na presente demanda discute-se o indeferimento do benefício NB: 715.331.699-0, cuja DER é 26/06/2024.
Já a ação anterior tratava do NB: 712.084.147-6, DER em 16/09/2022, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado, em razão da constatação de ausência de impedimento de longo prazo.
Na ocasião, foi considerado que o diagnóstico de “cegueira em um olho e visão normal no outro”, classificado no CID 10 H 54.4.
O laudo médico utilizado em ambas as ações é o mesmo, datado de 31/01/2023 e assinado pelo oftalmologista Dr.
Hugo S.
Silva.
No entanto, é entendimento jurisprudencial consolidado que a repropositura de ações da mesma natureza é admitida, desde que fundada em novo requerimento administrativo e instruída com provas novas não submetidas à apreciação judicial anterior (TRF1, 39312-27.2014.4.01.0000, j. 22/08/2022).
Também se reconhece que a pretensão resistida apenas se configura com o indeferimento do pedido no âmbito administrativo (TRF1, 1003210-23.2018.401.9999, p. 15/07/2020).
No caso, a parte autora demonstrou a existência de novo indeferimento administrativo.
Contudo, é necessário que indique expressamente quais são os elementos probatórios novos que embasam a presente ação e que tenham sido efetivamente apresentados ao INSS por ocasião do novo requerimento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dando seguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais são as provas novas cuja análise pretende nesta ação, demonstrando que as apresentou ao INSS no requerimento administrativo que ora impugna. -
10/11/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/11/2024 23:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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