TRF1 - 1054652-97.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1054652-97.2024.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA PIEDADE FRAZAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega omissão e contradição, sustentando que a decisão teria deixado de considerar que a responsabilidade pelos critérios de atualização monetária do PASEP é da União, e não do Banco do Brasil.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do STJ.
A exclusão da União e a remessa à Justiça Estadual foram devidamente motivadas.
Não há omissão ou contradição.
Dessa forma, os embargos refletem mero inconformismo da parte com a solução adotada, ficando claro que o embargante pretende nesses embargos a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível neste recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
02/07/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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