TRF1 - 1002730-25.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IRIS VALERIANO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DIOGO BORGES FONSECA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:57
Documento entregue
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18/06/2025 10:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002730-25.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: IRIS VALERIANO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: DIOGO BORGES FONSECA - GO38921-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO GOIÁS - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de extração ilegal de areia, tipificado no art. 2º da Lei 8.176/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, em razão da exploração de 460m³ de areia sem autorização. 2.
O juízo de origem concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), além de fixar medidas cautelares diversas da prisão. 3.
A impetração alegou a ausência de requisitos para a prisão preventiva, além da hipossuficiência financeira do paciente, cuja renda mensal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impossibilitando o recolhimento da fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em valor tido por excessivo, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da expressa ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os arts. 325 e 350 do CPP autorizam a dispensa da fiança quando o réu não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva. 6.
No caso concreto, o juízo de origem reconheceu expressamente a desnecessidade da prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante imposição de fiança e fixação de cautelares diversas da prisão. 7.
A manutenção da prisão do paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, quando ausentes os fundamentos da segregação cautelar e verificada a incapacidade financeira, caracteriza constrangimento ilegal. 8.
A Jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1 confirmam que é desarrazoado condicionar a liberdade à prestação de fiança em tais hipóteses, sendo desnecessária, inclusive, a comprovação documental da alegada hipossuficiência quando o não recolhimento do valor for o único óbice à liberdade e o paciente permanece segregado em razão do inadimplemento do valor estipulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e garantir a liberdade provisória do paciente sem imposição de fiança, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: “1.
A fiança deve ser fixada em conformidade com a capacidade econômica do autuado, nos termos do art. 325 do CPP. 2.
A ausência de pagamento de fiança, quando esta for o único motivo de manutenção da prisão e verificada a incapacidade financeira, caracteriza constrangimento ilegal. 3. É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança quando o juízo reconhece a ausência dos pressupostos da prisão preventiva e há hipossuficiência econômica do paciente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, II; 325; 326; 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 362.907/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.10.2016, DJe 08.11.2016; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no HC 561.310/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02.03.2020; TRF1, HC 1003998-51.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, 10ª Turma, j. 09.05.2024; TRF1, HC 1012235-74.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 3ª Turma, j. 24.07.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:07
Conhecido o recurso de IRIS VALERIANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*87-49 (PACIENTE) e provido
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03/06/2025 19:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IRIS VALERIANO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:50
Cancelada a conclusão
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04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:48
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2025 09:31
Juntada de parecer do mpf
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03/02/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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03/02/2025 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:23
Concedida a Liberdade provisória de IRIS VALERIANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*87-49 (PACIENTE).
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01/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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31/01/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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