TRF1 - 1112866-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112866-45.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112866-45.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WALTER AIRES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS - DF35922-A e VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1112866-45.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER AIRES DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 46 e 65 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Legislativo do Senado Federal.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não analisar provas constantes dos autos que, segundo sustenta, demonstrariam ilegalidade na formulação das referidas questões.
Argumenta que houve extrapolação do conteúdo previsto no edital, violando os princípios da legalidade e da isonomia.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e anuladas as referidas questões, garantindo sua reclassificação no certame.
A União, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada.
Defende que os embargos se prestam exclusivamente a rediscutir matéria já apreciada, sendo inadequados para tal finalidade.
Afirma que a decisão enfrentou todos os aspectos relevantes da lide, afastando expressamente a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos.
A Fundação Getulio Vargas também apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Alega que o acórdão foi devidamente fundamentado e que a parte embargante apenas busca rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado pela jurisprudência.
Requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral do julgado. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1112866-45.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1112866-45.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: WALTER AIRES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE SANTIAGO RIBEIRO FARIAS - DF35922-A, STEFANY MENDES DELCHO - DF64484-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
CARGO POLICIAL LEGISLATIVO.
EDITAL Nº 4/2022.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER AIRES DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 46 e 65 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Legislativo do Senado Federal.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não analisar provas constantes dos autos que, segundo sustenta, demonstrariam ilegalidade na formulação das referidas questões.
Argumenta que houve extrapolação do conteúdo previsto no edital, violando os princípios da legalidade e da isonomia.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e anuladas as referidas questões, garantindo sua reclassificação no certame. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
24/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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