TRF1 - 1082285-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082285-22.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO PROJ AXE DE DEFESA E PROT A CRIANCA E AO ADOLESC REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO SANTANA DE QUADROS - BA37302 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade da justiça, impetrado por CENTRO PROJETO AXÉ DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, por conduto de advogado, contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento n. *02.***.*28-20, de adesão à Transação Tributária regida pelo Edital n. 06/2024.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Custas iniciais recolhidas.
Em seguida, a impetrante alegou descumprimento da medida liminar.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou as suas informações, informando que "...Desde 15/01/2025 há encaminhamento administrativo do cumprimento da liminar concedida (doc. 02).
O erro noticiado em Num. 2169195051 parece estar relacionado a bloqueio ou impedimento de transação.
De toda forma, novo despacho administrativo foi proferido (doc. 03)", bem como que "...reconhece-se a procedência parcial do pedido no que tange apenas à liberação do impedimento de transacionar (art. 4°, §4°, da Lei n. 13.988/20) ocasionado pela rescisão das contas SISPAR n. 9949222 e n. 9949235".
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido.
O caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2165575801, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: "...
Na espécie, a relevância do fundamento da impetração está devidamente demonstrada.
Com efeito, pretende a parte demandante suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento n. *02.***.*28-20, de adesão à Transação Tributária regida pelo Edital n. 06/2024.
O pedido de adesão ao referido acordo foi rejeitado sob o fundamento de que “houve a rescisão da conta de transação 9949235 do contribuinte em 17/08/2024” (ID 2164800615), do que resultou na penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 (que estabelece, na hipótese de rescisão, a impossibilidade de aderir à transação tributária pelo período de dois anos).
Sucede que, compulsando-se os documentos apresentados pela impetrante, em cotejo com o quanto delineado na peça postulatória, verifico que, em verdade, não houve rescisão da transação de n. 9949235, mas sim, desistência do contribuinte em continuar com a avença (ID 2164801329).
Destaque-se, quanto a isso, que na p. 2 do documento de ID 2164801329, contém menção expressa ao fato de que o motivo da “exclusão por rescisão” foi o fato de que o “Contribuinte havia desistido”.
Tudo está a indicar, pois, que, em que pese a parte impetrante não haver incorrido em alguma das hipóteses elencadas no art. 4º, da Lei n. 13.988/2020, foi ela penalizada com a sanção prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Vejamos o que dispõe a Lei n. 13.988/2020 em seu art. 4º: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. É oportuno registrar, ainda, que, em consulta ao Edital PGDAU 6/2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-pgdau-n-6-de-1-de-novembro-de-2024-593811003), também trata dos casos de rescisão, não havendo previsão de rescisão em razão do pedido de desistência do contribuinte, conforme se verifica do seu art. 12: Art. 12.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º; II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Daí se extrai que as hipóteses de rescisão da transação são taxativas e que há um procedimento para que seja ela efetivada, incluindo a possibilidade de o contribuinte impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias e, ainda, regularizar eventuais vícios sanáveis, para permitir a continuidade da avença.
Todavia, conforme consta do ID 2164801329, houve pedido de desistência da negociação de n. 9949235.
Ademais, analisando detidamente a ordem cronológica dos atos discriminados na referida transação, verifica-se que, em 09/05/2024 foi requerida a desistência pelo contribuinte, sendo encerrada “por rescisão”, no sistema, em 11/05/2024 (ID 2164801329, p. 5).
E ai o que se depreende é que a rescisão foi registrada no sistema dois dias após o pedido de desistência do contribuinte, de modo que, a ausência do interregno de 30 (trinta) dias para impugnação apenas reforça a tese de que o caso não é de ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.988/2020, a ensejar a penalidade estabelecida no § 4º do mesmo diploma legal.
E se o caso é de desistência e não de rescisão, conforme previsto art. 12 do Edital PGDAU 6/2024 e no art. 4º da Lei n. 13.988/2020, não há como, em interpretação extensiva, aplicar a penalidade prevista para as hipóteses de rescisão de transação, pois isso violaria o princípio da segurança jurídica.
Entendo, assim, demonstrada a probabilidade do direito e a relevância do fundamento da impetração.
Anote-se, ainda, que a medida antecipatória é dotada de reversibilidade, uma vez que, ao permitir a adesão da parte impetrante em programa de transação tributária, eventual desfazimento da medida permitirá que o débito tributário retorne ao status quo ante, recolocando o contribuinte no rol de devedores, com as consequências devidas.
De outro lado, aguardar o julgamento deste mandamus para apreciar a questão sub judice poderá implicar na perda do prazo para adesão a transação pretendida, uma vez que o seu prazo se encerra em poucos dias – 31/01/2025.
Isto posto, defiro a medida de urgência para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento n. *02.***.*28-20 e, não havendo outro impedimento, permitir a adesão da parte impetrante à transação prevista no Edital PDGAU n. 06/2024.".
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para determinar que à(s) autoridade(s) impetrada(s) adote(m) todas as providências para que seja definitivamente suspenso os efeitos do ato administrativo que indeferiu o requerimento n. *02.***.*28-20 e que seja feita a adesão da parte impetrante à transação prevista no Edital PDGAU n. 06/2024.
Custas pela parte ré, em reembolso.
Todavia a exigibilidade fica suspensa, tendo em vista ao ínfimo o valor a ser ressarcido, forte no princípio da economia processual.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
19/12/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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