TRF1 - 1042349-54.2019.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042349-54.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMERSON HIGINO DE MATOS, ALMERON GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Almeron Gomes de Souza e Emerson Higino de Matos, com o objetivo de vê-los condenados às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992.
A pretensão tem como fundamento o Inquérito Civil nº 1.16.000.002501/2018-42, Inquérito Policial nº 1034102- 84.2019.4.01.3400 e Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.720020/2016-39.
Este último procedimento foi instaurado no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) e, segundo consta, resultou na demissão do primeiro requerido, após apuração de que este teria solicitado vantagem indevida a contribuinte como condição para liberação declaração do Imposto de Renda retida na malha fina.
Durante a instrução da presente ação, a União Federal noticiou a existência de demanda anterior, de idêntico objeto, em trâmite perante 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária sob o n. 1041412-44.2019.4.01.3400 (Id. 2051232167), informando, inclusive, o interesse em aproveitar as provas colhidas nestes autos.
O Ministério Público Federal, por sua vez, anuiu ao reconhecimento da litispendência e, no lugar de postular a extinção do feito, requereu o declínio da competência em favor do juízo prevento, a quem caberia decidir sobre o eventual aproveitamento do conjunto probatório (Id. 2121230978).
A situação posta impõe a observância de princípios estruturantes do Código de Processo Civil.
Dentre eles destaco o princípio da cooperação que determina que os sujeitos processuais – em melhor análise, podendo ser estendido aos próprios órgãos jurisdicionais – atuem de forma colaborativa para a concretização da tutela jurisdicional; o princípio da primazia da resolução do mérito que orienta a atividade jurisdicional no sentido de superar óbices meramente formais, sempre que possível, a fim de permitir a apreciação substancial da controvérsia; o princípio da duração razoável do processo, que assegura às partes solução tempestiva da lide, e o princípio da economia processual, o qual impõe o aproveitamento de atos válidos já realizados, evitando a repetição desnecessária de diligências e a consequente dilação processual.
Diante desse cenário, a extinção da presente ação com fundamento exclusivo na litispendência, embora juridicamente possível, não se mostra, sob a ótica da eficiência e da racionalidade processual, a solução mais adequada.
Considerando que os presentes autos já se encontram com a instrução processual substancialmente adiantada, mostra-se mais coerente com os princípios supramencionados o declínio da competência para o juízo da 7ª Vara, que, por ser prevento, possui legitimidade para deliberar sobre o aproveitamento do acervo probatório aqui constituído.
Apenas o juízo de origem detém condições de avaliar, com a devida vinculação ao objeto da ação sob sua jurisdição, quais elementos probatórios efetivamente interessam à solução da controvérsia, evitando a duplicidade de esforços e assegurando a utilidade dos atos já praticados.
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito em favor da em favor da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde deverão os autos ser remetidos, após as devidas anotações e baixas.
Registro, por fim, que, caso o juízo declinado entenda de forma diversa quanto à competência, solicito que promova a devolução dos autos a este juízo, abstendo-se de suscitar conflito de competência, uma vez que a presente determinação foi analisada sob a perspectiva da cooperação jurisdicional e dos demais princípios citados.
Intimem-se.
Em virtude da urgência, cumpra-se imediatamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
26/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:17
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 07/04/2022 14:00 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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30/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:56
Juntada de manifestação
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18/03/2022 08:23
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:20
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:47
Juntada de procuração/habilitação
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08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ALMERON GOMES DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ALMERON GOMES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:11
Outras Decisões
-
09/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:29
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 07/04/2022 14:00 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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09/02/2022 14:20
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 10/02/2022 14:00 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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09/02/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 18:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 10/02/2022 15:00 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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08/02/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 14:08
Juntada de substabelecimento
-
04/02/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2022 15:00 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/12/2021 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 08:19
Outras Decisões
-
01/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2021 01:46
Decorrido prazo de ALMERON GOMES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:45
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 02/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 05:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 05:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 13:50
Outras Decisões
-
20/05/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 12:03
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2020 22:01
Juntada de contestação
-
19/08/2020 16:34
Juntada de contestação
-
05/08/2020 12:09
Juntada de Parecer
-
03/08/2020 07:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 07:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 07:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 17:02
Outras Decisões
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29/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 06:26
Juntada de Vistos em correição.
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25/06/2020 04:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:59
Juntada de manifestação
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29/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 19:39
Juntada de resposta preliminar
-
25/02/2020 14:08
Juntada de resposta preliminar
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10/02/2020 20:32
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2020 20:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/02/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/02/2020 20:32
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2020 20:32
Juntada de diligência
-
30/01/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2019 12:29
Juntada de Petição intercorrente
-
13/12/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:34
Conclusos para despacho
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11/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/12/2019 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 17:49
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 17:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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