TRF1 - 1072519-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072519-42.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID LUCAS DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSEPH ANDRADE COUTO BERTSCHY - BA76303 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER VASCONCELOS BORGES - SE7271 SENTENÇA (tipo A) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DAVID LUCAS DE PAULA, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a restituição de um trator de esteira (Komatsu, modelo D30E-16B, série B 2395, cor amarela), apreendido durante operação ambiental realizada na Fazenda Santa Luzia II, em Santa Luzia/BA.
Com a inicial, vieram documentos.
Liminar indeferida (ID 2159925834).
O IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2161048643).
Informações prestadas (ID 2164633160).
O MPF pugnou pela denegação da segurança (ID 2171487542).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O impetrante busca a restituição de trator de esteira (marca Komatsu, modelo D30E-16B, série B 2395, cor amarela), apreendido pelo IBAMA durante a Operação Mata Viva I, realizada em 16 de setembro de 2024 na Fazenda Santa Luzia II, localizada no município de Santa Luzia/BA.
Alegou que o equipamento é de sua propriedade, encontrava-se parado e inoperante no local da fiscalização, e que não há comprovação de sua utilização na infração ambiental.
Requereu, em caráter principal, a restituição do bem e, subsidiariamente, a sua nomeação como fiel depositário.
Contudo, conforme já assentado na decisão liminar proferida nos autos, a tese central da impetração — no sentido de que a apreensão do bem depende da comprovação de seu uso específico ou exclusivo na infração — encontra óbice direto na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1.036, segundo a qual: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” (STJ, REsp 1814944/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 24.02.2021) Tal entendimento consolida a interpretação de que, diante da gravidade das condutas ambientais e da necessidade de eficácia das ações fiscalizatórias, a apreensão de equipamentos e veículos utilizados na área objeto da infração ambiental é legítima ainda que não esteja comprovado o uso exclusivo do bem para a empreitada infracional.
Trata-se de medida cautelar voltada à proteção do meio ambiente e à garantia da eficácia do processo administrativo sancionador, em observância ao princípio da precaução.
Ademais, conforme relatado pelo IBAMA nas informações prestadas, foi comprovada a ocorrência de desmatamento ilegal de 25,5 hectares de floresta nativa em estágio médio de regeneração, integrante do bioma Mata Atlântica, sem autorização válida do órgão competente.
A autorização apresentada havia sido expedida pelo Município de Santa Luzia/BA, o qual não detém competência legal para autorizar a supressão de vegetação nativa em áreas rurais, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.428/2006.
A supressão constatada foi considerada ilegal, tendo como responsável o proprietário da fazenda, Sr.
Wesley Giuriato, identificado como reincidente em infrações ambientais, inclusive com histórico de desmatamentos anteriores em outras propriedades.
A atuação do IBAMA deu-se no regular exercício do poder de polícia ambiental, amparado nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 49 e 101 do Decreto nº 6.514/2008.
O próprio art. 101, §1º, do referido decreto estabelece que a apreensão de equipamentos tem por finalidade impedir novas infrações, proteger o meio ambiente e garantir o resultado prático do processo administrativo, o que é plenamente aplicável ao presente caso.
No que se refere ao pedido subsidiário de nomeação do impetrante como fiel depositário, igualmente não há direito subjetivo a ser protegido como bem pontuou o MPF em parecer de ID 2171487542.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.043, firmou a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” Portanto, a eventual concessão do depósito do bem ao impetrante está submetida à discricionariedade da Administração Pública, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
Assim, ausentes os pressupostos legais para concessão da ordem, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada que justifique a intervenção judicial nos termos pretendidos.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
22/11/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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