TRF1 - 1025823-18.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 14:53
Juntada de Informação
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:27
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:50
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARICE VICENTINA DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:37
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025823-18.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE VICENTINA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; eb) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Pericianda, 40 anos, casada, tem 4 filhos, ensino médio completo, mora com esposo e filhos, no bairro Vila Arthur, no município de Várzea Grande.
Relata que trabalhou de serviços gerais em frigorífico Vale Alimento, na passagem da Conceição.
Foi diagnosticada com Artrite Reumatóide em 2021, e foi dispensada do frigorífico, pois não conseguia laborar, devido persistência das dores nas articulações e dificuldade para se locomover.
Ao Exame Físico: - Cabeça e pescoço- Ausência de lesões ou deformidades. - Olhos- Sem alterações.
Pupilas isocóricas. - Pele- ausência de micropigmentos ou manchas na pele. - Tórax- expansibilidade adequada e sem esforço respiratório. - ACV- ausência de taquicardia ou arritmias. - Membros- Ausência de lesões e edema; 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: O impedimento é Artrite Reumatóide.
Patologia de natureza Física, com CID- M 058. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Faz acompanhamento com reumatologista e uso de droga modificadora da doença. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, como fraqueza, erupções cutâneas, gastrite e perda de cabelo. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e refere ser socialmente prejudicada, pela idade e pela patologia reumática que possui, com diminuição de agilidade, perda de força muscular, limitação dos movimentos, dores nos membros inferiores e exposta a quedas com mais frequência que outras pessoas, com necessidade de utilizar medicação modificadora, para tratamento e algumas vezes, internação hospitalar. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Reside na cidade de Cuiabá, Zona urbana. b) qual a sua idade? R: 40 anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino Médio Completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: No passado como Serviços Gerais em frigorífico e atualmente não está trabalhando. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Sim.
Periciada refere preconceito devido não conseguir trabalhar, pelo problema de saúde, além de que não consegue desempenhar as tarefas antes executadas, e perda da autoestima com medo das pessoas se manterem afastada e ser isolada.
Periciada não consegue fazer as atividades antes desempenhadas devido estado de saúde que impede de se locomover, devido as dores articulares intensas, tendo dificuldade para conseguir emprego. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Periciada, com limitação física, que colabora na dificuldade de relação interpessoal da família, que acaba colaborando para limitação dos movimentos e de locomoção, além de dores articulares e no corpo, associado a fraqueza, devido inflamações das articulações dos membros afetados.
Periciada refere baixa estima, que contribui na dificuldade de conseguir um emprego e posição na sociedade. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Com menor oportunidades devido patologia e com maior dificuldade para realizar tarefas e atividades compatível com sua idade; além de inflamações nas articulações que se intensifica em muitas ocasiões e com mais frequência, que contribui para maior número de crises de dor e necessitando de algumas internações, ficando mais tempo fora de casa, com consequente dificuldade para conseguir emprego e dificuldade em conseguir manter relação interpessoais com menor socialização. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Pois periciada é portadora de patologia reumática, com uso de medicação para melhor conforto e menos inflamação das articulações, fazendo tratamento contínuo; com dificuldade para conseguir trabalho, com preconceitos pela doença que a pericianda enfrenta junto a sociedade. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R-Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: A data do impedimento na data de 20-06-2024, conforme avaliação pericial e documentos médicos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário, com estimativa de 6 meses para estabilização do quadro clínico.
O fato de ser a incapacidade temporária, por si só, não é impeditivo para a concessão do benefício assistencial, podendo ser concedido em caso de o período incapacitante ser igual ou superior a no mínimo a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No caso dos autos, como o laudo médico estimou o prazo de 06 meses para o retorno às suas atividades, não resta preenchido tal requisito, necessário à concessão do benefício pleiteado.
Após detida análise, considero que não há lastro probatório apto a ensejar o afastamento das conclusões do laudo pericial, que considerou temporária a incapacidade da autora, sugerindo o retorno para suas atividades após o período de 06 meses, não perfazendo, assim, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, conforme requisito expresso no artigo 20, §10, da Lei 8.742/93.
Dessa feita, verifica-se que o laudo pericial trouxe esclarecimentos acerca da patologia apresentada, de modo que o reputo suficiente à formação da convicção deste juízo, não havendo omissões ou imprecisões que se possa apontar.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Assim, em que pese o laudo tenha afirmado pela existência de incapacidade laborativa, tal conclusão não permite aferir a existência de deficiência como conceituada no artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, o previsto no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial ao deficiente, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE VICENTINA DA CUNHA - CPF: *18.***.*84-29 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:15
Juntada de réplica
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03/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:31
Juntada de contestação
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25/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:39
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:03
Juntada de laudo de perícia social
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARICE VICENTINA DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CLARICE VICENTINA DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Perícia agendada
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08/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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08/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CLARICE VICENTINA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:08
Juntada de processo administrativo
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15/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/11/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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