TRF1 - 1047658-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047658-35.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE LOPES PANTOJA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY SAMPAIO ARAUJO - PI23837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual do RGPS.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
A Lei 12.873/2013 estendeu este direito à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade (art. 71-A da Lei 8.213/91).
Para as contribuintes individuais, o prazo de carência é de dez contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
A Lei 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que em caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Logo, nos casos de segurada contribuinte individual, a legislação previdenciária condiciona a concessão do salário-maternidade à demonstração do nascimento, adoção ou guarda judicial de criança, manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social e preenchimento da carência de dez contribuições mensais.
Por fim, não há mais o prazo de até 90 dias após o parto, antes exigido para o requerimento do benefício, que constava da redação do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, revogado pela Lei 9.528/1997.
No caso em apreço, o nascimento da criança (17/07/2024) está demonstrado pela certidão de nascimento.
A qualidade de segurada da Previdência Social na condição de contribuinte individual está comprovada pelo CNIS, visto que a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/03/2019 a 30/09/2024.
Logo, verifica-se que a parte autora estava exercendo atividade laborativa, antes, durante e após o parto.
Considerando que o artigo 71-C, da Lei nº 8.213/91 prevê que a “percepção do salário maternidade, inclusive o previsto no artigo 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”, não há como ser deferido o salário maternidade no presente caso concreto, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após o parto.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
03/11/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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