TRF1 - 1003137-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003137-04.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACI DIAS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETTE DOS SANTOS AGUIAR - BA60800 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de obter a concessão de segurança que determine à autoridade coatora que cumpra imediatamente a “decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento a fim de determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por idade rural em favor da Impetrante, NB: 41/202.084.968-7, DIB: 15/06/2021”.
Alega, em síntese, que interpôs recurso ordinário contra decisão do INSS que indeferiu seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, realizado em 15/06/2021.
Sustenta que a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso reconhecendo o direito ao benefício pleiteado, conforme Acórdão anexado ao processo.
Diz que o recurso especial interposto pelo INSS contra tal acórdão não foi conhecido em razão de ser intempestivo, conforme fundamentado no acórdão nº: 4ª CAJ/3963/2024, proferido em 25/10/2024.
Afirma que, não obstante o decidido pela Junta de Recursos, não houve cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício NB: 41/202.084.968-7, com DIB em 15/06/2021.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de ID 2174713433 deferiu o pedido de concessão da liminar, ante a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da medida.
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (ID 2177236747) e demonstrou o cumprimento da ordem judicial (ID 2177445881).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2176483310) O MPF manifestou desinteresse em opinar no presente feito (ID 2183820527). É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “Entendo que o fundamento do pedido é relevante, porque está relacionado com direitos e garantias fundamentais, direito à previdência social (art. 6º da CRFB) e a eficiente prestação do serviço público (art. 37 da CRFB).
Ademais, conforme previsto no § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do CRPS/Portaria 116/2017: “Seção VI Do Cumprimento das Decisões Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. §1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
Portanto, há probabilidade do direito, uma vez que os documentos apresentados comprovam que o recurso do impetrante foi provido em 04/09/2023.
Ademais, o recurso especial interposto pelo INSS não foi conhecido em razão de ser intempestivo, nos termos do acórdão proferido em 25/10/2024 (...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos no âmbito do processo 44235.242400/2021-45, que reformou a decisão do INSS e determinou a concessão do benefício NB 41/202.084.968-7, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
As informações prestadas pela Autoridade Coatora não afastam as premissas fixadas em referida decisão, tendo em vista que o objeto da presente ação é, justamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/202.084.968-7, servindo a ordem judicial proferida nos presentes autos tão somente como força de cumprimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: “O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014).
Portanto, não há que se falar em perda de objeto processual no presente caso.
Logo, mantenho os mesmos argumentos que fundamentaram a decisão que concedeu a liminar, utilizando-os como razão de decidir.
Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, pois o “mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Enunciados nº 271 e 269 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar ao Impetrado que conceda o benefício de aposentadoria por idade em favor da Impetrante, NB 41/202.084.968-7.
Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
26/02/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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